Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. ARTIGO 1.021, 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA NO AGRAVO INTERNO. REPRODUÇÃO DA
ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA NO RECURSO PRINCIPAL. REITERAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIABILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme jurisprudência desta Corte Superior: "O art. 1.021, §
3º, do NCPC não interdita a reiteração dos fundamentos da decisão
monocrática, quando o agravo interno manejado não traz nenhum
argumento novo" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.385/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
9/3/2023.)
- Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição, vícios inexistentes no acórdão embargado.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. ARTIGO 1.021, 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA NO AGRAVO INTERNO. REPRODUÇÃO DA
ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA NO RECURSO PRINCIPAL. REITERAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIABILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior: "O art. 1.021, §
3º, do NCPC não interdita a reiteração dos fundamentos da decisão
monocrática, quando o agravo interno manejado não traz nenhum
argumento novo" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.385/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
9/3/2023.)
2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição, vícios inexistentes no acórdão embargado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.