Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO
JUDICIAL. EXCEPCIONAL CABIMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A
RECORRENTE PROVIDENCIE O BLOQUEIO/PENHORA SOBRE VALORES E CRÉDITOS
DA PARTE EXECUTADA, PERANTE O BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS S/A, SOB
PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA E DE MULTA COMINATÓRIA. MANIFESTA
ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A impetração de mandado de segurança contra pronunciamento
judicial tem pertinência apenas em hipóteses excepcionalíssimas,
quando configurada a manifesta ilegalidade ou a teratologia, bem
como esteja devidamente comprovado o direito líquido e certo
ofendido ou que está sob ameaça. Situação que se verifica na
espécie" (RMS n. 64.494/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 28.9.2021, DJe de 30.9.2021).
- Manifesta teratologia da decisão judicial que determinou o
cumprimento pela impetrante, empresa não é autorizada a operar como
instituição financeira pelo BACEN, de ordem de bloqueio de valores
em conta mantida no exterior, em banco que também não opera como
instituição financeira no Brasil, sob pena de multa cominatória
diária.
- Recurso ordinário a que se dá provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO
JUDICIAL. EXCEPCIONAL CABIMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A
RECORRENTE PROVIDENCIE O BLOQUEIO/PENHORA SOBRE VALORES E CRÉDITOS
DA PARTE EXECUTADA, PERANTE O BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS S/A, SOB
PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA E DE MULTA COMINATÓRIA. MANIFESTA
ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO PROVIDO.
1. "A impetração de mandado de segurança contra pronunciamento
judicial tem pertinência apenas em hipóteses excepcionalíssimas,
quando configurada a manifesta ilegalidade ou a teratologia, bem
como esteja devidamente comprovado o direito líquido e certo
ofendido ou que está sob ameaça. Situação que se verifica na
espécie" (RMS n. 64.494/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 28.9.2021, DJe de 30.9.2021).
2. Manifesta teratologia da decisão judicial que determinou o
cumprimento pela impetrante, empresa não é autorizada a operar como
instituição financeira pelo BACEN, de ordem de bloqueio de valores
em conta mantida no exterior, em banco que também não opera como
instituição financeira no Brasil, sob pena de multa cominatória
diária.
3. Recurso ordinário a que se dá provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ao recurso ordinário e conceder a segurança,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.