Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL (CPC, ART.
528). FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM
DENEGADA. LIMINAR REVOGADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 528 do CPC/2015, no cumprimento de sentença de
obrigação de pagar alimentos, o executado será intimado
pessoalmente para, em 3 dias, pagar o débito, provar que já o fez ou
justificar a impossibilidade de fazê-lo e, apenas na hipótese de o
executado não pagar ou de não ter sua justificativa aceita, é
possível a decretação da prisão, precedida de nova intimação pessoal
para o pagamento.
- "A regra da intimação pessoal poderá ser flexibilizada se ficar
demonstrado que o devedor tinha ciência inequívoca da cobrança e que
sua defesa não foi prejudicada (...)" (AgInt no RHC 187.029/RS,
Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Essa flexibilização da interpretação
do art. 528 do CPC/2015 deve ser adotada de forma excepcional, sob
risco de violação da garantia constitucional do contraditório,
devendo ser analisada caso a caso a possibilidade de dispensa da
intimação pessoal do devedor de alimentos executado pelo rito da
prisão.
- Na hipótese, conforme relatado, o paciente fora anteriormente
intimado pessoalmente para pagamento ou apresentação de
justificativa, sendo que, após a apresentação da justificativa e
apresentação de cálculos atualizados pela parte exequente, houve
nova intimação para pagamento, dessa vez na pessoa de seu advogado.
- Ocorre que o paciente agora invoca o direito de ser novamente
intimado pessoalmente, não porque pretenda nova oportunidade para
pagar a dívida alimentar, como seria cabível, mas sim porque
pretende apenas apresentar nova justificativa para sua
inadimplência, o que já não se faz oportuno.
- Em tal contexto, mostra-se válida a intimação realizada na pessoa
do advogado do executado para efetuar o pagamento dos valores
atualizados, uma vez que o paciente fora intimado pessoalmente
quando da distribuição do cumprimento de sentença e, portanto, teve
ciência inequívoca da execução, tendo inclusive se manifestado nos
autos em diversas ocasiões para impugnar as planilhas apresentadas
pela parte exequente, o que demonstra não ter havido prejuízo ao seu
direito de defesa.
- Ordem denegada. Liminar revogada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL (CPC, ART.
528). FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM
DENEGADA. LIMINAR REVOGADA.
1. Nos termos do art. 528 do CPC/2015, no cumprimento de sentença de
obrigação de pagar alimentos, o executado será intimado
pessoalmente para, em 3 dias, pagar o débito, provar que já o fez ou
justificar a impossibilidade de fazê-lo e, apenas na hipótese de o
executado não pagar ou de não ter sua justificativa aceita, é
possível a decretação da prisão, precedida de nova intimação pessoal
para o pagamento.
2. "A regra da intimação pessoal poderá ser flexibilizada se ficar
demonstrado que o devedor tinha ciência inequívoca da cobrança e que
sua defesa não foi prejudicada (...)" (AgInt no RHC 187.029/RS,
Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Essa flexibilização da interpretação
do art. 528 do CPC/2015 deve ser adotada de forma excepcional, sob
risco de violação da garantia constitucional do contraditório,
devendo ser analisada caso a caso a possibilidade de dispensa da
intimação pessoal do devedor de alimentos executado pelo rito da
prisão.
3. Na hipótese, conforme relatado, o paciente fora anteriormente
intimado pessoalmente para pagamento ou apresentação de
justificativa, sendo que, após a apresentação da justificativa e
apresentação de cálculos atualizados pela parte exequente, houve
nova intimação para pagamento, dessa vez na pessoa de seu advogado.
4. Ocorre que o paciente agora invoca o direito de ser novamente
intimado pessoalmente, não porque pretenda nova oportunidade para
pagar a dívida alimentar, como seria cabível, mas sim porque
pretende apenas apresentar nova justificativa para sua
inadimplência, o que já não se faz oportuno.
5. Em tal contexto, mostra-se válida a intimação realizada na pessoa
do advogado do executado para efetuar o pagamento dos valores
atualizados, uma vez que o paciente fora intimado pessoalmente
quando da distribuição do cumprimento de sentença e, portanto, teve
ciência inequívoca da execução, tendo inclusive se manifestado nos
autos em diversas ocasiões para impugnar as planilhas apresentadas
pela parte exequente, o que demonstra não ter havido prejuízo ao seu
direito de defesa.
6. Ordem denegada. Liminar revogada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.