Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
FRAUDE. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO
INOCORRENTE. ARTIGO 792, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRÉVIA
INTIMAÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DA
INEFICÁCIA. PRECEDENTES. NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde
da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou
negativa de prestação jurisdicional.
- De acordo com a jurisprudência do STJ, a fraude à execução atua
no campo da eficácia, e não da existência ou validade, do ato
jurídico, viabilizando o reconhecimento como incidente na execução.
Incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
FRAUDE. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO
INOCORRENTE. ARTIGO 792, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRÉVIA
INTIMAÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DA
INEFICÁCIA. PRECEDENTES. NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde
da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou
negativa de prestação jurisdicional.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a fraude à execução atua
no campo da eficácia, e não da existência ou validade, do ato
jurídico, viabilizando o reconhecimento como incidente na execução.
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.