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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO EM PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PARÂMETROS FIXADOS NO RE 641.320/RS. PLEITO DE RETIRADA DO EQUIPAMENTO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA ORIGEM. MEDIDA NECESSÁRIA E ADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NO MAIS, NECESSÁRIO AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Assente nesta eg. Corte Superior que "Conjugados o art. 33, § 1º, alínea c, do Código Pen…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO EM
PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PARÂMETROS FIXADOS
NO RE 641.320/RS. PLEITO DE RETIRADA DO EQUIPAMENTO. NÃO CABIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA ORIGEM. MEDIDA NECESSÁRIA E ADEQUADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NO MAIS, NECESSÁRIO AMPLO
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre
ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos
na decisão agravada.
II - Assente nesta eg. Corte Superior que "Conjugados o art. 33, §
1º, alínea c, do Código Penal; o art. 146-B, inciso IV, e o art.
146-D, inciso I, ambos da Lei de Execução Penal; e a Súmula
Vinculante n. 56 do col. STF, com aplicação dos parâmetros fixados
no julgamento do RE 641.320/RS, conclui-se que: na ausência de
estabelecimento adequado para o cumprimento da pena privativa de
liberdade em regime aberto, em virtude de déficit de vagas, pode o
Juízo da Execução deferir a prisão domiciliar, em substituição ao
recolhimento em casa de albergado ou estabelecimento congênere, com
monitoramento eletrônico, desde que este se mostre necessário e
adequado" (RHC n. 105.952/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer,
DJe de 1°/3/2019).
III - No caso concreto, diante da ausência de estabelecimento
adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime
aberto, em virtude de déficit de vagas, o d. Juízo da Execução
devidamente deferiu ao ora agravante a prisão domiciliar, em
substituição ao recolhimento em casa de albergado ou estabelecimento
congênere, com monitoramento eletrônico, sob fundamentação concreta
e adequada, na qual bem destacou que o apenado não se encontra
exposto à condição de cumprimento da pena mais gravosa, mesmo com o
histórico de infrações disciplinares (fls. 682-684) - tudo em
consonância com a Súmula Vinculante n. 56 e o RE n. 641.320/RS da
col. Suprema Corte.
IV - In casu, afastada qualquer flagrante ilegalidade no caso
concreto, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer
todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como
forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias,
soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser
realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não
admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação
penal.
V - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do
habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior
de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não
impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.