Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO
CONTROLE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVER DE
PRÉVIA INFORMAÇÃO. TEMA N. 938 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ÓBICES SUMULARES. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão de admissibilidade na origem não vincula o Superior
Tribunal de Justiça, que promoverá nova análise dos pressupostos
recursais dos casos que lhe são submetidos.
- Incide a Súmula n. 7 do STJ no caso em que a adoção de conclusões
diversas daquelas a que chegou o acórdão de origem -fundadas no
conjunto probatório - demanda a incursão na seara fático-probatória
dos autos.
- É válida a transferência do pagamento da comissão de corretagem
ao comprador, desde que haja cláusula contratual em que previamente
informados os valores específicos da unidade e da referida comissão
(Tema n. 938 do STJ).
- A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso
especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu
conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO
CONTROLE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVER DE
PRÉVIA INFORMAÇÃO. TEMA N. 938 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ÓBICES SUMULARES. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão de admissibilidade na origem não vincula o Superior
Tribunal de Justiça, que promoverá nova análise dos pressupostos
recursais dos casos que lhe são submetidos.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ no caso em que a adoção de conclusões
diversas daquelas a que chegou o acórdão de origem -fundadas no
conjunto probatório - demanda a incursão na seara fático-probatória
dos autos.
3. É válida a transferência do pagamento da comissão de corretagem
ao comprador, desde que haja cláusula contratual em que previamente
informados os valores específicos da unidade e da referida comissão
(Tema n. 938 do STJ).
4. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso
especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu
conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.