STJ — 1745979

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2024-07-01Data da publicação: 2024-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9a22a6ab4b8295771bde67bf616bd838c086aa73bb53704f3c0b479952e2da5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000878377
Número de registro na fonte
201801359172
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1745979 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c9a22a6ab4b8295771bde67bf616bd838c086aa73bb53704f3c0b479952e2da5. SHA-256 do comentário: d4b632d8b38c34be169c85a9f529e1f27c1b7577ed43370f42df04f8c23ecf99.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: c9a22a6ab4b8295771bde67bf616bd838c086aa73bb53704f3c0b479952e2da5
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: c9a22a6ab4b8295771bde67bf616bd838c086aa73bb53704f3c0b479952e2da5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CONTRATO COM NATUREZA ALEATÓRIA. DESPESAS ADMINISTRATIVAS. DESCONTO PREVISTO EM LEI. EFICÁCIA QUE INDEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO ESTATUTÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Segunda Seção desta Corte Superior tem o entendimento firmado no sentido de que os valores pagos por ex-associado em decorrência de contrato aleatório não são passíveis de restituição, porquanto a avença possui natureza de seguro e não de previdência privada, uma vez que a entidade corre o risco pela garantia de pecúlio por invalidez, morte ou renda por velhice.
  2. Ainda que não tenha havido a devida alteração no plano de benefícios, a previsão de desconto referente às despesas administrativas, por ocasião do resgate, não depende, para a sua eficácia, da adaptação do regulamento ao novo sistema legal em vigor, porquanto as normas editadas pelo Poder Público com relação às entidades de previdência privada são de caráter cogente.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CONTRATO COM NATUREZA ALEATÓRIA. DESPESAS ADMINISTRATIVAS. DESCONTO PREVISTO EM LEI. EFICÁCIA QUE INDEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO ESTATUTÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior tem o entendimento firmado no sentido de que os valores pagos por ex-associado em decorrência de contrato aleatório não são passíveis de restituição, porquanto a avença possui natureza de seguro e não de previdência privada, uma vez que a entidade corre o risco pela garantia de pecúlio por invalidez, morte ou renda por velhice. 2. Ainda que não tenha havido a devida alteração no plano de benefícios, a previsão de desconto referente às despesas administrativas, por ocasião do resgate, não depende, para a sua eficácia, da adaptação do regulamento ao novo sistema legal em vigor, porquanto as normas editadas pelo Poder Público com relação às entidades de previdência privada são de caráter cogente. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.