STJ — 2224935
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf51f9a239f6d401199a508773ae5a6d91517e35dd068b3b946e0c797860d999
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E
1.022. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS
AUTOS. SÚMULAS N. 7 DO STJ. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo
único, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e
objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a
controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o
acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das
teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o
reexame dos elementos fático-probatórios dos autos.
3. Não configura julgamento ultra petita ou extra petita o
provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual
deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido
como um todo. Precedentes.
4. É consequência lógica do pedido de rescisão do contrato de
promessa de compra e venda com o retorno das partes ao status quo
ante, a restituição, pelo vendedor, de parte dos valores pagos pelo
comprador, independentemente de pedido expresso
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.