STJ — 738385

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e69c428e68c82ac1c0f444cc2c047e0daed725a204636fe9a22b5cde39a7d835

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. USO DE DOCUMENTO FALSO E CONCUSSÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. EMENDATIO LIBELLI. NOVO ENQUADRAMENTO DOS FATOS EM ANÁLISE. ELEMENTOS TÍPICOS RELATIVOS AO USO DE DOCUMENTO FALSO E À CONCUSSÃO SUFICIENTEMENTE DESCRITOS NA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E O PROVIMENTO CONDENATÓRIO. INEXISTÊNCIA. NULIDADES AVENTADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO…

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. USO DE DOCUMENTO FALSO E CONCUSSÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. EMENDATIO LIBELLI. NOVO ENQUADRAMENTO DOS FATOS EM ANÁLISE. ELEMENTOS TÍPICOS RELATIVOS AO USO DE DOCUMENTO FALSO E À CONCUSSÃO SUFICIENTEMENTE DESCRITOS NA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E O PROVIMENTO CONDENATÓRIO. INEXISTÊNCIA. NULIDADES AVENTADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO E O CRIME DE CONCUSSÃO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA A CONCUSSÃO OU ELEMENTO EXAURIENTE DESTA. MOLDURA FÁTICA-PROBATÓRIA A APONTAR PARA A AUTONOMIA DE CADA DELITO. MODIFICAÇÃO A DEMANDAR REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE REFORMATIO IN PEJUS QUANTO À DOSIMETRIA DAS PENAS. INEXISTÊNCIA. LIMITAÇÃO DA SANÇÃO AO QUANTUM ESTABELECIDO PELO MAGISTRADO DE PISO. CULPABILIDADE. FATO DE A PACIENTE OCUPAR O CARGO DE PREFEITA MUNICIPAL. ELEMENTO CONCRETO E APTO A JUSTIFICAR O DESVALOR DA VETORIAL. PRECEDENTES. DELITO PERPETRADO CONTRA SERVIDORES DO PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL - PETI. RECURSOS DESTINADOS À EDUCAÇÃO. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE JUSTIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. VULNERABILIDADE/HIPOSSUFICIÊNCIA DA VÍTIMA. ELEMENTO APTO A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PRECEDENTES. EXTENSÃO DO DANO E PREJUÍZO SOFRIDO PELA VÍTIMA EM RELAÇÃO AO DELITO DE CONCUSSÃO. ELEMENTOS A AMPARAR A MAJORAÇÃO DA PENA. QUANTUM DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. DESPROPORCIONALIDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Alegação de reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa. Na hipótese em foco, estar-se-á diante de emendatio libelli. A Corte originária não acresceu fato novo a imputação penal, o que implicaria em mutatio libelli. Em verdade, o Tribunal de origem deu novo enquadramento aos fatos em análise. Nos termos do art. 383, do Código de Processo Penal, emendatio libelli consiste na atribuição de definição jurídica diversa ao arcabouço fático descrito na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, mantendo-se, contudo, intocada a correlação fática entre acusação e sentença, afinal, o réu defende-se dos fatos no processo penal. O momento adequado à realização da emendatio libelli pelo órgão jurisdicional é o momento de proferir sentença, haja vista que o Parquet é o titular da ação penal, a quem se atribui o poder-dever da capitulação jurídica do fato imputado. Como corolário da devolutividade recursal vertical ampla, inerente à apelação, desde que a matéria tenha sido devolvida em extensão, plenamente possível ao Tribunal realizar emendatio libelli para a correta aplicação da hipótese de incidência, desde que dentro da matéria devolvida e não implique reformatio in pejus, caso haja recurso exclusivo da defesa. In casu, o Tribunal a quo entendeu que os fatos relativos ao uso de documento falso e à concussão estavam suficientemente descritos na denúncia. Desta feita, mudou a capitulação do fato do art. 1°, I, do Decreto- Lei n. 201/1967 para a prevista nos arts. 304 c/c art. 299; e art. 316, todos do Código Penal. III - Alegação de violação ao princípio da correlação. Inexistência. De acordo com a matéria fática disposta no aresto impugnado, as circunstâncias a indicarem a prática dos crimes de concussão e de uso de documento falso foram descritas de forma suficiente na denúncia. IV - A par disso, tanto o pedido de absolvição quanto o de nulidade do acórdão impugnado não encontram ressonância na moldura fático-jurídica delineada pelo aresto objurgado. Assim, o acolhimento da pretensão defensiva, para além de se encontrar divorciada na normatividade aplicável à espécie, demanda reexame de provas, situação interditada na via estreita do habeas corpus. V - Assinale-se que a consunção pressupõe a existência de um nexo de dependência das condutas ilícitas, para que se verifique a possibilidade de absorção daquela menos grave pela mais danosa. Ou seja, ?para aplicação do princípio da consunção pressupõe-se a existência de ilícitos penais que funcionam como fase de preparação ou de execução, ou como condutas, anteriores ou posteriores de outro delito mais grave? (HC n. 92.256/PB, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 29/09/2008). VI - In casu, nota-se que a prática do delito de uso de documento falso - art. 304 do Código Penal - foi com desiderato de ocultar do Poder Público o delito anterior - consunção, art. 316 do Estatuto Repressor, mas não como condição sine qua non para a concussão ou elemento exauriente desta. A toda evidência, a pretensão defensiva não encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Isto porque a moldura fática-probatória encartada no indigitado ato coator, insofismavelmente, aponta para a autonomia de cada delito. Dissentir da conclusão da instância a quo requer a verticalização da prova, situação a demandar o aprofundamento da cognição probatória, o que vedado no âmbito do remédio constitucional. Precedentes. VII - Pretensão de reconhecimento de reformatio in pejus quanto à dosimetria das penas. Não assiste razão à defesa. Embora a somatória das penas-bases tenha atingido patamar maior do que a pena-base fixada na sentença condenatória, a Corte originária limitou a sanção ao quantum estabelecido pelo magistrado de piso, sem fazer incidir nenhuma agravante ou causa de aumento de pena que não tenha figurado na sentença condenatória, mantendo, ainda, os regimes estabelecidos pela instância primeva. VIII - A culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta a apontar maior ou menor censura do comportamento do réu, a ser aferido por meio de circunstâncias concretas do caso. Na espécie, a Corte de origem, em relação apenas ao delito de concussão, considerou elemento hábil a negativar a culpabilidade o fato de a acusada ocupar o cargo de Prefeita Municipal, circunstância que lhe exige maior desvelo na conduta pública, sendo a referida expectativa incompatível com fato ímprobo praticado. Ausência de ilegalidade. Precedentes: HC n. 320.215/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 01/10/2015; e AgRg no HC n. 666.062/PR, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 5/10/2021. IX - De outro lado, o fato de o delito ter sido perpetrado contra servidores do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, é situação a apontar maior censura da conduta. Nesse sentido, a jurisprudência deste Sodalício já se pronunciou que o avançar sobre recursos destinados à educação justifica à elevação da pena-base. Precedentes. X - Com efeito, a condição de vulnerabilidade/hipossuficiência da vítima é elemento apto a justificar a exasperação da pena-base. Precedentes. No caso em apreço, a Corte originária destacou a grande vulnerabilidade econômica das vítimas, condição que diminuiu a resistência dessas aos abusos cometidos. XI - Assinale-se, ainda, que ?a extensão do dano e o prejuízo sofrido pela vítima autorizam o aumento de pena na primeira etapa da dosimetria, pois não se pode dizer que sejam inerentes ao tipo do art. 316 do Código Penal? (AgRg no REsp n. 1.465.517/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 2/10/2017. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 618.633/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 2/2/2016. XII - No mais, é cediço que a pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, inciso IX, Constituição Federal), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal brasileiro, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito. Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o juiz sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, guiando-se, na primeira fase da dosimetria, pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do art. 59 do Código Penal, indicando, especificamente, dentro destes parâmetros, os motivos concretos pelos quais as considera favoráveis ou desfavoráveis, pois é justamente a motivação da decisão que oferece garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal. Além disso, não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.