STJ — 2391843

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2024-06-18Data Publicacao: 2024-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f584dc8e13b19ac7382b9c4733009d1bfc9f06492cca34e1ee023bef8ae1256

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000877300
Número de registro na fonte
202301862394
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 2f584dc8e13b19ac7382b9c4733009d1bfc9f06492cca34e1ee023bef8ae1256
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO EM PROCESSO LICITATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO APONTADO COMO COATOR.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Os autos são oriundos de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Departamento de Licitações e Contratos da Prefeitura Municipal de Guarulhos, que desclassificou a empresa impetrante (após ter sido considerada vencedora no certame, com a adjudicação do objeto em seu favor) na licitação aberta pelo Edital de concorrência n. 03/2018 (Processo Administrativo 53.689/2017), que tem como objeto a prestação de serviços de coleta e de transporte de resíduos sólidos urbanos.
  3. Não há violação do artigo 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido se manifestou de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
  4. Segundo a jurisprudência deste STJ, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes: AREsp n. 1.552.465/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.450.600/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/6/2021.
  5. No que diz respeito à alegação de ilegalidade do ato apontado como coator, constata-se das decisões proferidas na origem, que, após a homologação do certame e adjudicação do seu objeto à impetrante, a Comissão de Licitação, sob o argumento de fato superveniente e com esteio no artigo 43, §5º, da Lei 8.666/93 (apresentação do Plano de Recuperação Judicial homologado judicialmente no curso do certame), deliberou pela desclassificação da proposta da impetrante, em face do não atendimento dos requisitos de qualificação técnica previstos no edital (item 5.5.2.1).
  6. Assim o fez por entender que, em razão do pedido de recuperação judicial da licitante vencedora, em que consta a participação em operação denominada Drop Down, a empresa vencedora, por certo, não teria no momento da contratação/execução do contrato as mesmas condições da habilitação (capacidade técnico-profissional ou operacional), o que seria suficiente para desclassificá-la.
  7. Porém, há que se considerar que é incontroverso nos autos que as condições técnicas da recorrente foram devidamente investigadas, comprovadas e reconhecidas no curso do procedimento licitatório, não podendo tais constatações serem afastadas por alegações genéricas e mera suposição de que a operação de Drop Down afetou as estruturas técnicas da recorrente, sem a concreta comprovação de que algum dos requisitos editalícios deixou de existir, consoante bem assentou a sentença proferida nestes autos.
  8. Assim, restando evidente nos autos a ausência de demonstração da motivação adotada pela Administração para excluir a recorrente do certame, eis que não há comprovação de que não foram mantidas as condições de habilitação previamente atestadas, é de rigor reconhecer a ilegalidade do ato atacado no mandamus que origina este feito, por afronta às normas que regem os procedimentos licitatórios, apontadas no presente recurso, cabendo à Administração dar regular prosseguimento ao procedimento, em observância aos ditames legais.
  9. Agravo conhecido, a fim de provimento ao recurso especial, para, reconhecendo a ilegalidade do ato apontado como coator que desclassificou a recorrente do procedimento licitatório n. 03/2018, determinar a continuidade do procedimento, restabelecendo a sentença prolatada nos autos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO EM PROCESSO LICITATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO APONTADO COMO COATOR. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os autos são oriundos de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Departamento de Licitações e Contratos da Prefeitura Municipal de Guarulhos, que desclassificou a empresa impetrante (após ter sido considerada vencedora no certame, com a adjudicação do objeto em seu favor) na licitação aberta pelo Edital de concorrência n. 03/2018 (Processo Administrativo 53.689/2017), que tem como objeto a prestação de serviços de coleta e de transporte de resíduos sólidos urbanos. 3. Não há violação do artigo 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido se manifestou de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 4. Segundo a jurisprudência deste STJ, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes: AREsp n. 1.552.465/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.450.600/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/6/2021. 5. No que diz respeito à alegação de ilegalidade do ato apontado como coator, constata-se das decisões proferidas na origem, que, após a homologação do certame e adjudicação do seu objeto à impetrante, a Comissão de Licitação, sob o argumento de fato superveniente e com esteio no artigo 43, §5º, da Lei 8.666/93 (apresentação do Plano de Recuperação Judicial homologado judicialmente no curso do certame), deliberou pela desclassificação da proposta da impetrante, em face do não atendimento dos requisitos de qualificação técnica previstos no edital (item 5.5.2.1). 6. Assim o fez por entender que, em razão do pedido de recuperação judicial da licitante vencedora, em que consta a participação em operação denominada Drop Down, a empresa vencedora, por certo, não teria no momento da contratação/execução do contrato as mesmas condições da habilitação (capacidade técnico-profissional ou operacional), o que seria suficiente para desclassificá-la. 7. Porém, há que se considerar que é incontroverso nos autos que as condições técnicas da recorrente foram devidamente investigadas, comprovadas e reconhecidas no curso do procedimento licitatório, não podendo tais constatações serem afastadas por alegações genéricas e mera suposição de que a operação de Drop Down afetou as estruturas técnicas da recorrente, sem a concreta comprovação de que algum dos requisitos editalícios deixou de existir, consoante bem assentou a sentença proferida nestes autos. 8. Assim, restando evidente nos autos a ausência de demonstração da motivação adotada pela Administração para excluir a recorrente do certame, eis que não há comprovação de que não foram mantidas as condições de habilitação previamente atestadas, é de rigor reconhecer a ilegalidade do ato atacado no mandamus que origina este feito, por afronta às normas que regem os procedimentos licitatórios, apontadas no presente recurso, cabendo à Administração dar regular prosseguimento ao procedimento, em observância aos ditames legais. 9. Agravo conhecido, a fim de provimento ao recurso especial, para, reconhecendo a ilegalidade do ato apontado como coator que desclassificou a recorrente do procedimento licitatório n. 03/2018, determinar a continuidade do procedimento, restabelecendo a sentença prolatada nos autos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do agravo, a fim de dar provimento ao recurso especial, para, reconhecendo a ilegalidade do ato apontado como coator que desclassificou a recorrente do procedimento licitatório n. 03/2018, determinar a continuidade do procedimento, restabelecendo a sentença prolatada nos autos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO) STJ - <<AREsp 1552465>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1450600>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.