Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCLASSIFICAÇÃO EM PROCESSO LICITATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO APONTADO COMO COATOR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Os autos são oriundos de mandado de segurança impetrado contra
ato do Presidente do Departamento de Licitações e Contratos da
Prefeitura Municipal de Guarulhos, que desclassificou a empresa
impetrante (após ter sido considerada vencedora no certame, com a
adjudicação do objeto em seu favor) na licitação aberta pelo Edital
de concorrência n. 03/2018 (Processo Administrativo 53.689/2017),
que tem como objeto a prestação de serviços de coleta e de
transporte de resíduos sólidos urbanos.
- Não há violação do artigo 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido
se manifestou de maneira clara e fundamentada a respeito das
questões relevantes para a solução da controvérsia.
- Segundo a jurisprudência deste STJ, não configura julgamento
ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da
congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos
limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e
sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes:
AREsp n. 1.552.465/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 10/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.450.600/SP, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/6/2021.
- No que diz respeito à alegação de ilegalidade do ato apontado
como coator, constata-se das decisões proferidas na origem, que,
após a homologação do certame e adjudicação do seu objeto à
impetrante, a Comissão de Licitação, sob o argumento de fato
superveniente e com esteio no artigo 43, §5º, da Lei 8.666/93
(apresentação do Plano de Recuperação Judicial homologado
judicialmente no curso do certame), deliberou pela desclassificação
da proposta da impetrante, em face do não atendimento dos requisitos
de qualificação técnica previstos no edital (item 5.5.2.1).
- Assim o fez por entender que, em razão do pedido de recuperação
judicial da licitante vencedora, em que consta a participação em
operação denominada Drop Down, a empresa vencedora, por certo, não
teria no momento da contratação/execução do contrato as mesmas
condições da habilitação (capacidade técnico-profissional ou
operacional), o que seria suficiente para desclassificá-la.
- Porém, há que se considerar que é incontroverso nos autos que as
condições técnicas da recorrente foram devidamente investigadas,
comprovadas e reconhecidas no curso do procedimento licitatório, não
podendo tais constatações serem afastadas por alegações genéricas e
mera suposição de que a operação de Drop Down afetou as estruturas
técnicas da recorrente, sem a concreta comprovação de que algum dos
requisitos editalícios deixou de existir, consoante bem assentou a
sentença proferida nestes autos.
- Assim, restando evidente nos autos a ausência de demonstração da
motivação adotada pela Administração para excluir a recorrente do
certame, eis que não há comprovação de que não foram mantidas as
condições de habilitação previamente atestadas, é de rigor
reconhecer a ilegalidade do ato atacado no mandamus que origina este
feito, por afronta às normas que regem os procedimentos
licitatórios, apontadas no presente recurso, cabendo à Administração
dar regular prosseguimento ao procedimento, em observância aos
ditames legais.
- Agravo conhecido, a fim de provimento ao recurso especial, para,
reconhecendo a ilegalidade do ato apontado como coator que
desclassificou a recorrente do procedimento licitatório n. 03/2018,
determinar a continuidade do procedimento, restabelecendo a sentença
prolatada nos autos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCLASSIFICAÇÃO EM PROCESSO LICITATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO APONTADO COMO COATOR.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Os autos são oriundos de mandado de segurança impetrado contra
ato do Presidente do Departamento de Licitações e Contratos da
Prefeitura Municipal de Guarulhos, que desclassificou a empresa
impetrante (após ter sido considerada vencedora no certame, com a
adjudicação do objeto em seu favor) na licitação aberta pelo Edital
de concorrência n. 03/2018 (Processo Administrativo 53.689/2017),
que tem como objeto a prestação de serviços de coleta e de
transporte de resíduos sólidos urbanos.
3. Não há violação do artigo 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido
se manifestou de maneira clara e fundamentada a respeito das
questões relevantes para a solução da controvérsia.
4. Segundo a jurisprudência deste STJ, não configura julgamento
ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da
congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos
limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e
sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes:
AREsp n. 1.552.465/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 10/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.450.600/SP, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/6/2021.
5. No que diz respeito à alegação de ilegalidade do ato apontado
como coator, constata-se das decisões proferidas na origem, que,
após a homologação do certame e adjudicação do seu objeto à
impetrante, a Comissão de Licitação, sob o argumento de fato
superveniente e com esteio no artigo 43, §5º, da Lei 8.666/93
(apresentação do Plano de Recuperação Judicial homologado
judicialmente no curso do certame), deliberou pela desclassificação
da proposta da impetrante, em face do não atendimento dos requisitos
de qualificação técnica previstos no edital (item 5.5.2.1).
6. Assim o fez por entender que, em razão do pedido de recuperação
judicial da licitante vencedora, em que consta a participação em
operação denominada Drop Down, a empresa vencedora, por certo, não
teria no momento da contratação/execução do contrato as mesmas
condições da habilitação (capacidade técnico-profissional ou
operacional), o que seria suficiente para desclassificá-la.
7. Porém, há que se considerar que é incontroverso nos autos que as
condições técnicas da recorrente foram devidamente investigadas,
comprovadas e reconhecidas no curso do procedimento licitatório, não
podendo tais constatações serem afastadas por alegações genéricas e
mera suposição de que a operação de Drop Down afetou as estruturas
técnicas da recorrente, sem a concreta comprovação de que algum dos
requisitos editalícios deixou de existir, consoante bem assentou a
sentença proferida nestes autos.
8. Assim, restando evidente nos autos a ausência de demonstração da
motivação adotada pela Administração para excluir a recorrente do
certame, eis que não há comprovação de que não foram mantidas as
condições de habilitação previamente atestadas, é de rigor
reconhecer a ilegalidade do ato atacado no mandamus que origina este
feito, por afronta às normas que regem os procedimentos
licitatórios, apontadas no presente recurso, cabendo à Administração
dar regular prosseguimento ao procedimento, em observância aos
ditames legais.
9. Agravo conhecido, a fim de provimento ao recurso especial, para,
reconhecendo a ilegalidade do ato apontado como coator que
desclassificou a recorrente do procedimento licitatório n. 03/2018,
determinar a continuidade do procedimento, restabelecendo a sentença
prolatada nos autos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do agravo, a fim de dar provimento ao recurso especial,
para, reconhecendo a ilegalidade do ato apontado como coator que
desclassificou a recorrente do procedimento licitatório n. 03/2018,
determinar a continuidade do procedimento, restabelecendo a sentença
prolatada nos autos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO
PEDIDO)
STJ - <<AREsp 1552465>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1450600>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.