Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE VIGILÂNCIA. CONDUTA OMISSIVA E CULPOSA DO ENTE PÚBLICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Tribunal…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACIDENTE
DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE
VIGILÂNCIA. CONDUTA OMISSIVA E CULPOSA DO ENTE PÚBLICO. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Tribunal de origem afastou a responsabilidade objetiva do
Recorrido concluindo pela incidência da modalidade subjetiva e,
assim, entendeu pela inexistência de omissão da referida autarquia
estadual na produção do evento danoso afastando, desta maneira, o
nexo causal entre a conduta do DER/MG e o acidente automobilístico.
III - Está delimitado no acórdão recorrido as premissas de que,
embora afastado o nexo de causalidade entre o evento danoso e o
Recorrido, está demonstrado o fator principal do acidente, qual
seja, a invasão da rodovia por animal e a omissão do DER/MG em
sinalizar a via terrestre.
IV - É incontroverso que a causa do dano foi a presença de animal na
pista, portanto, a omissão do Recorrido quanto às suas atribuições
de fiscalização e manutenção de rodovias, requer demonstração
específica de necessidade de atuação pontual naquela área, em
determinado trecho, e, ainda assim, ter o órgão quedado inerte de
sua atuação.
V - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte
segundo a qual é dever estatal promover vigilância ostensiva e
adequada, proporcionando segurança possível àqueles que trafegam
pela rodovia, razão pela qual se verifica conduta omissiva e culposa
do ente público, caracterizada pela negligência, apta à
responsabilização do Estado.
VI - Recurso Especial provido.
VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.