STJ — 162320
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 34, XVIII, "B", DO
RISTJ. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. TRÂNSITO NA SENDA CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O RISTJ, no art. 34, XVIII, "b", dispõe que o Relator pode
decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido
que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo
ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante
sobre o tema" (grifei).
II - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de
defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo
regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie,
permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta
absolutamente o vício suscitado pelo agravante.
III - Plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão
monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da
colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são
amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o
tema, ainda que haja pedido de sustentação oral.
IV - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
V - No caso, a decisão do Juízo de origem que determinou a
segregação cautelar do recorrente está em consonância com a
jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada em
dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade
de garantia da ordem pública, diante do trânsito do agente na senda
criminosa, uma vez que "é reincidente, em razão da condenação pela
prática do crime de tráfico de drogas em 01/10/2015, cuja pena
ainda não foi integralmente cumprida", somada à apreensão de 88g de
maconha, evidenciando de maneira inconteste a periculosidade
concreta do recorrente e a probabilidade de repetição de condutas
tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da
imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de
reiteração delitiva.
VI - Ressalta-se que não há que se falar em possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos
elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar,
como na hipótese.
VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.