STJ — 2123928
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 110aa901c49116f42130ebd628104b8dbe415978559c9c2d11bdf4dc3a0a2e5a
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
ART. 90, §4º, DO CPC/2015. RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO. DESISTÊNCIA
DA EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO
CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
III - É cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais
pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte
exequente concorda com os embargos à execução ou reconhece a
pretensão deduzida em exceção de pré-executividade, e desiste
da execução fiscal, requerendo a extinção do feito executivo.
Precedentes.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.