STJ — 1679077
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec4b3617d111bc7625f736650d60aed36010877c9172b1fd485c484f31d694c0
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SFH. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela em vigor na data da prolação da sentença, que, no caso dos autos foi proferida na vigência do CPC de 1973. Precedentes.
- Quanto ao valor fixado à título de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, é entendimento desta Corte de que somente é possível a sua revisão em caso de irrisoriedade ou exorbitância, o que não é o caso dos autos, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SFH. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a regra
processual aplicável, no que tange à condenação em honorários
advocatícios sucumbenciais, é aquela em vigor na data da prolação da
sentença, que, no caso dos autos foi proferida na vigência do CPC
de 1973. Precedentes.
3. Quanto ao valor fixado à título de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, é entendimento desta Corte de que somente é
possível a sua revisão em caso de irrisoriedade ou exorbitância, o
que não é o caso dos autos, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.