Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. BENS E SERVIÇOS DESTINADOS A EMPRESA LOCALIZADA NA ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDENCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS. BENEFÍCIO FISCAL CARACTERIZADO COMO ISENÇÃO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE QUANDO HOUVER TRIBUTAÇÃO NA REVENDA. EXCEÇÃO PREVISTA NOS ARTS. 3º, § 2º, II, DAS LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2003, MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão r…
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CPC/2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA. BENS E SERVIÇOS DESTINADOS A EMPRESA LOCALIZADA NA
ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDENCIA DA
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS. BENEFÍCIO FISCAL CARACTERIZADO
COMO ISENÇÃO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE QUANDO
HOUVER TRIBUTAÇÃO NA REVENDA. EXCEÇÃO PREVISTA NOS ARTS. 3º, § 2º,
II, DAS LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2003, MULTA PREVISTA NO ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
III - A venda de mercadorias a empresas situadas na Zona Franca de
Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o
estrangeiro, para efeitos fiscais, sendo, portanto, tal operação
isenta da contribuição ao PIS e da COFINS. Precedentes.
IV - A teor do disposto nos arts. 3º, § 2º, II, das Leis n.
10.637/2002 e 10.833/2003, a isenção da contribuição para o PIS e da
COFINS sobre a receita decorrente da aquisição de bens e serviços
não impede o aproveitamento dos créditos, salvo quando revendidos ou
utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota
0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. Precedente.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.