Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MULTA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DO CARÁTER CONFISCATÓRIO. CONCLUSÃO DA CORTE ORIGEM A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. SÚMULAS N. 280/STF E 7/STJ. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PENAL. AFASTADA PELO COLEGIADO A QUO COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I -…
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MULTA DE NATUREZA
TRIBUTÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LEGITIMIDADE E
AUSÊNCIA DO CARÁTER CONFISCATÓRIO. CONCLUSÃO DA CORTE ORIGEM A
PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DO EXAME DE ELEMENTOS
FÁTICOS. REVISÃO. SÚMULAS N. 280/STF E 7/STJ. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO
DA LEGISLAÇÃO PENAL. AFASTADA PELO COLEGIADO A QUO COM BASE EM
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Colegiado a quo concluiu que a ora Agravante descumpriu
obrigação tributária acessória, revelando-se legítima a aplicação da
multa, pelo fisco estadual, nos exatos termos da Lei estadual n.
2.040/1998, norma essa que não foi considerada irrazoável nem
inconstitucional durante o prazo de vigência.
III - Rever o entendimento da Corte de origem para afastar a
incidência da multa questionada ou reconhecer o seu caráter
confiscatório, demandaria necessário revolvimento de matéria fática
e interpretação de norma de direito local, o que é inviável em sede
de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 7
desta Corte e 280/STF, esta aplicável por analogia, respectivamente.
IV - A pretensão de aplicar ao caso a legislação penal foi afastada
pela Corte de origem com base em fundamento não impugnado nas razões
do recurso especial. A falta de combate a fundamento suficiente
para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia,
da Súmula n. 283 do STF.
V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a
prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do
permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.