STJ — 2139470

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2024-06-24Data Publicacao: 2024-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87fed7d3ed524b2cc7848fa58c3f7ad84813e18be0216a0c283af4e9ec90e045

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MULTA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DO CARÁTER CONFISCATÓRIO. CONCLUSÃO DA CORTE ORIGEM A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. SÚMULAS N. 280/STF E 7/STJ. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PENAL. AFASTADA PELO COLEGIADO A QUO COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I -…

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MULTA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DO CARÁTER CONFISCATÓRIO. CONCLUSÃO DA CORTE ORIGEM A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. SÚMULAS N. 280/STF E 7/STJ. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PENAL. AFASTADA PELO COLEGIADO A QUO COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Colegiado a quo concluiu que a ora Agravante descumpriu obrigação tributária acessória, revelando-se legítima a aplicação da multa, pelo fisco estadual, nos exatos termos da Lei estadual n. 2.040/1998, norma essa que não foi considerada irrazoável nem inconstitucional durante o prazo de vigência. III - Rever o entendimento da Corte de origem para afastar a incidência da multa questionada ou reconhecer o seu caráter confiscatório, demandaria necessário revolvimento de matéria fática e interpretação de norma de direito local, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 7 desta Corte e 280/STF, esta aplicável por analogia, respectivamente. IV - A pretensão de aplicar ao caso a legislação penal foi afastada pela Corte de origem com base em fundamento não impugnado nas razões do recurso especial. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.