Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
CSLL. APURAÇÃO PELO LUCRO REAL. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS A
DIRETORES EMPREGADOS CELETISTAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E
RESULTADOS OU GRATIFICAÇÕES. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE
VIOLAÇÃO A INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A legislação que rege a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL) deixa expressa a indedutibilidade dos valores pagos aos
administradores da pessoa jurídica a título de participação nos
lucros ou nos resultados, independentemente da forma de sua
contratação.
- O Superior Tribunal de Justiça não deve analisar, nem sequer de
forma reflexa, eventual ofensa a resoluções, portarias, instruções
normativas ou regulamentos, por não estarem tais atos normativos
compreendidos na expressão "lei federal" constante da alínea a do
inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
CSLL. APURAÇÃO PELO LUCRO REAL. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS A
DIRETORES EMPREGADOS CELETISTAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E
RESULTADOS OU GRATIFICAÇÕES. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE
VIOLAÇÃO A INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. A legislação que rege a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL) deixa expressa a indedutibilidade dos valores pagos aos
administradores da pessoa jurídica a título de participação nos
lucros ou nos resultados, independentemente da forma de sua
contratação.
2. O Superior Tribunal de Justiça não deve analisar, nem sequer de
forma reflexa, eventual ofensa a resoluções, portarias, instruções
normativas ou regulamentos, por não estarem tais atos normativos
compreendidos na expressão "lei federal" constante da alínea a do
inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1695942 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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