STJ — 744205

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-06-21Data Publicacao: 2022-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f26206a36e4f8f68b8684f476f83f105ca7d441bd3ea3c82f8ae98484127dd4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO À 6 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL E INCOMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO E O REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT, PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - O mandamus impetrado na eg. Corte de origem teve o pedido de urgência indeferido. Assim, impetrado habeas corpus nesta Corte contra tal decisão, e não se vislumbrando flagrante ilegalidade ou t…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO À 6 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL E INCOMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO E O REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT, PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - O mandamus impetrado na eg. Corte de origem teve o pedido de urgência indeferido. Assim, impetrado habeas corpus nesta Corte contra tal decisão, e não se vislumbrando flagrante ilegalidade ou teratologia, incide ao caso o teor da Súmula n. 691/STF, segundo a qual "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". II - No caso, não se evidencia flagrante ilegalidade apta a ensejar o afastamento da Súmula n. 691/STF, em face do decreto prisional imposto, por alegada ausência de fundamentação, tendo o em. Desembargador Relator consignado que "percebo não haver elementos que me levem à concessão da liminar, mormente pela gravidade dos fatos, em que o paciente, em tese, trazia consigo e guardava significativa quantidade de drogas com fins comerciais ?cerca de 420 gramas de maconha e 24 gramas de crack-, já sendo, ao que parece, conhecido do meio policial, com abordagens anteriores. A revogação do cárcere do agente pode inviabilizar a noção de respeito ao ordenamento social, tão caro à expectativa de segurança da população. [...] as informações da d. Autoridade dita coatora, nos termos do artigo 448 RITJMG, em especial para que informe se foi expedida a guia de execução provisória do sentenciado, com a sua inserção no regime a que condenado." III - Ofício do Supremo Tribunal Federal comunicando a concessão da ordem, de ofício, pela em. Minª. Carmen Lúcia nos autos do HC n. 216.133/MG" apenas para determinar ao juízo da Segunda Vara Criminal da comarca de Sete Lagoas/MG (Ação Penal n. 0003608-24.2022.8.13.0672) providencie a imediata transferência do paciente para estabelecimento prisional compatível com o regime inicial semiaberto fixado na sentença condenatória". IV - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Agravo Regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.