STJ — 1569682

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-06-24Data Publicacao: 2024-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a61a69cb025920e450e82892a3e6a80dba1e6b9eb45982e78c06f3203e83744c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO NA CONDIÇÃO DE ANISTIADO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
  2. A controvérsia relativa à isenção da contribuição previdenciária foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base no art. 151, III, da Constituição Federal (CF), de modo que a análise do recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena usurpação da competência reservada pela Constituição Federal ao Supremo Tribunal Federal.
  3. Ademais, nos termos em que ficou decidido pelo Tribunal de origem, a pretensão de isenção postulada pelo agravante foi rechaçada ante a constatação de que ele, após ter revertida sua expulsão pela anistia, aposentou-se voluntariamente, de modo que seus proventos de aposentadoria não possuem caráter indenizatório, o que afasta a isenção de contribuição previdenciária. Nesse aspecto, a adoção de desfecho diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO NA CONDIÇÃO DE ANISTIADO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A controvérsia relativa à isenção da contribuição previdenciária foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base no art. 151, III, da Constituição Federal (CF), de modo que a análise do recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena usurpação da competência reservada pela Constituição Federal ao Supremo Tribunal Federal. 3. Ademais, nos termos em que ficou decidido pelo Tribunal de origem, a pretensão de isenção postulada pelo agravante foi rechaçada ante a constatação de que ele, após ter revertida sua expulsão pela anistia, aposentou-se voluntariamente, de modo que seus proventos de aposentadoria não possuem caráter indenizatório, o que afasta a isenção de contribuição previdenciária. Nesse aspecto, a adoção de desfecho diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.