STJ — 2024100
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8fd49cd30d13569f725ae0c57802d7704680a2490e38def4a2b54d026b677fed
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA DA UNIÃO. INDISSOCIABILIDADE DO DANO AMBIENTAL. IMPRESCRITIBILIDADE. TEMA 1.268 DO STF. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem declarou a prescrição da pretensão ressarcitória da União, ajuizada em virtude da lavra de areia, na propriedade das rés, sem autorização.
- Na apreciação do Tema 1.268 (RE 1.427.694), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que "É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado".
- O fato de, no caso dos autos, a reparação ambiental ter sido possivelmente discutida em outro processo não torna prescritível a pretensão exercida pela União referente à extração mineral desautorizada. A tese fixada na apreciação do Tema 1.268 consistiu na reiteração da jurisprudência do STF que, em razão do seu inevitável impacto ambiental, descaracterizou a usurpação minerária como um simples ilícito civil contra a Fazenda Pública. Segundo essa orientação, na situação dos autos fica afastada a prescritibilidade afirmada pelo Tema 666 da repercussão geral.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO. PRETENSÃO
RESSARCITÓRIA DA UNIÃO. INDISSOCIABILIDADE DO DANO AMBIENTAL.
IMPRESCRITIBILIDADE. TEMA 1.268 DO STF. RECURSO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem declarou a prescrição da pretensão
ressarcitória da União, ajuizada em virtude da lavra de areia, na
propriedade das rés, sem autorização.
2. Na apreciação do Tema 1.268 (RE 1.427.694), o Supremo Tribunal
Federal (STF) fixou a tese de que "É imprescritível a pretensão de
ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do
patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano
ambiental causado".
3. O fato de, no caso dos autos, a reparação ambiental ter sido
possivelmente discutida em outro processo não torna prescritível a
pretensão exercida pela União referente à extração mineral
desautorizada. A tese fixada na apreciação do Tema 1.268 consistiu
na reiteração da jurisprudência do STF que, em razão do seu
inevitável impacto ambiental, descaracterizou a usurpação minerária
como um simples ilícito civil contra a Fazenda Pública. Segundo essa
orientação, na situação dos autos fica afastada a prescritibilidade
afirmada pelo Tema 666 da repercussão geral.
4. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.