Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. EXPEDIÇÃO DE GUIA DEFINITIVA DE EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a II - O col. Supremo Tribuna…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ILEGALIDADE
NÃO EVIDENCIADA. EXPEDIÇÃO DE GUIA DEFINITIVA DE EXECUÇÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas
corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro
de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria
penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre
ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a
II - O col. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do
HC n. 111.840/ES (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 17/12/2013),
declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º
da Lei n. 8.072/90, com redação dada pela Lei n. 11.464/07,
afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os
condenados por crimes hediondos e equiparados. Seguindo tal
orientação, firmou-se o entendimento nesta Corte segundo o qual,
independentemente da hediondez do crime, o julgador deve observar o
disposto no art. 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal, quando da
fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de
liberdade.
III - In casu, a existência de circunstância judicial desfavorável
ao paciente justifica o regime inicial semiaberto, para o início de
cumprimento da pena, em atenção ao disposto no art. 33, § 2º, ?c?,
c/c § 3º, do Código Penal.
IV - A tese atinente à possibilidade de determinação de expedição de
guia de recolhimento provisória antes da prisão, para fins de
realização de cálculo e decisão sobre o mérito de eventual
progressão de regime antes da expedição do mandado de prisão,
configura inovação recursal em sede de agravo, porquanto não
ventilada anteriormente no habeas corpus, nem mesmo na origem, o que
impede que a matéria seja apreciada nesse momento processual.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.