Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ
NATURAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 52 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
(RISTJ) disciplina as hipóteses de substituição de relatoria, entre
as quais a aposentadoria. No presente caso, em razão da
aposentadoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho em dezembro de
2020, ocorreu a substituição da relatoria dos processos para o ora
relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, em conformidade com o
inciso IV do art. 52 do RISTJ.
- A Corte Especial deste Tribunal, em observância ao art. 56 do
RISTJ, promoveu, até que ocorresse a posse do novo ministro, a
convocação do Desembargador Manoel Erhardt, do TRF da 5ª Região,
cuja dispensa ocorreu por meio da Portaria STJ/GP 550, de 28 de
novembro de 2022.
- Em se tratando de atuação temporária, mediante convocação, sem
que tenha ocorrido a posse no cargo de ministro, não há que se falar
em violação ao princípio do juiz natural.
- Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ
NATURAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O art. 52 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
(RISTJ) disciplina as hipóteses de substituição de relatoria, entre
as quais a aposentadoria. No presente caso, em razão da
aposentadoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho em dezembro de
2020, ocorreu a substituição da relatoria dos processos para o ora
relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, em conformidade com o
inciso IV do art. 52 do RISTJ.
2. A Corte Especial deste Tribunal, em observância ao art. 56 do
RISTJ, promoveu, até que ocorresse a posse do novo ministro, a
convocação do Desembargador Manoel Erhardt, do TRF da 5ª Região,
cuja dispensa ocorreu por meio da Portaria STJ/GP 550, de 28 de
novembro de 2022.
3. Em se tratando de atuação temporária, mediante convocação, sem
que tenha ocorrido a posse no cargo de ministro, não há que se falar
em violação ao princípio do juiz natural.
4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.