STJ — 70779

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-06-24Data Publicacao: 2024-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c974d2985487b54a4ce58fb9e03c8b1127ecb98ae12d2b9aad4af215b6acbfd

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Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 52 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) disciplina as hipóteses de substituição de relatoria, entre as quais a aposentadoria. No presente caso, em razão da aposentadoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho em dezembro de 2020, ocorreu a substituição da relatoria dos processos para o ora relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, em conformidade com o inciso IV do art. 52 do RISTJ.
  2. A Corte Especial deste Tribunal, em observância ao art. 56 do RISTJ, promoveu, até que ocorresse a posse do novo ministro, a convocação do Desembargador Manoel Erhardt, do TRF da 5ª Região, cuja dispensa ocorreu por meio da Portaria STJ/GP 550, de 28 de novembro de 2022.
  3. Em se tratando de atuação temporária, mediante convocação, sem que tenha ocorrido a posse no cargo de ministro, não há que se falar em violação ao princípio do juiz natural.
  4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O art. 52 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) disciplina as hipóteses de substituição de relatoria, entre as quais a aposentadoria. No presente caso, em razão da aposentadoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho em dezembro de 2020, ocorreu a substituição da relatoria dos processos para o ora relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, em conformidade com o inciso IV do art. 52 do RISTJ. 2. A Corte Especial deste Tribunal, em observância ao art. 56 do RISTJ, promoveu, até que ocorresse a posse do novo ministro, a convocação do Desembargador Manoel Erhardt, do TRF da 5ª Região, cuja dispensa ocorreu por meio da Portaria STJ/GP 550, de 28 de novembro de 2022. 3. Em se tratando de atuação temporária, mediante convocação, sem que tenha ocorrido a posse no cargo de ministro, não há que se falar em violação ao princípio do juiz natural. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.