Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado. Em casos excepcionais, admite a jurisprudência
emprestar-lhes efeitos infringentes.
- Na hipótese, após a prolação do acórdão embargado, sobreveio, em
26/01/2024, decisão do eminente Ministro André Mendonça nos autos da
Rcl 64.300/RS, em que determinou a suspensão de processo em que
proferido acórdão pela Segunda Turma desta Corte Superior (EDcl no
AgInt nos EDcl no REsp 1.912.196/RS, relator Ministro Francisco
Falcão, julgado em 27/11/2023) que, assim como no presente caso,
julgou questão relacionada à contribuição previdenciária incidente
sobre o terço de férias constitucional a cargo do empregado,
reconhecendo, assim, a identidade da controvérsia com o Tema 985 da
repercussão geral (RE 1.072.485/PR).
- Submetida a questão ao regime da repercussão geral, o Superior
Tribunal de Justiça tem prestigiado o instituto processual que
estabelece a oportunidade de as instâncias de origem exercerem o
juízo de retratação, se for o caso, na forma dos arts. 1.040 e
seguintes do CPC/2015, de modo que tem acolhido embargos de
declaração, a fim de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de
origem.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito decisões anteriores e determinar a devolução dos
autos ao Tribunal de origem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado. Em casos excepcionais, admite a jurisprudência
emprestar-lhes efeitos infringentes.
2. Na hipótese, após a prolação do acórdão embargado, sobreveio, em
26/01/2024, decisão do eminente Ministro André Mendonça nos autos da
Rcl 64.300/RS, em que determinou a suspensão de processo em que
proferido acórdão pela Segunda Turma desta Corte Superior (EDcl no
AgInt nos EDcl no REsp 1.912.196/RS, relator Ministro Francisco
Falcão, julgado em 27/11/2023) que, assim como no presente caso,
julgou questão relacionada à contribuição previdenciária incidente
sobre o terço de férias constitucional a cargo do empregado,
reconhecendo, assim, a identidade da controvérsia com o Tema 985 da
repercussão geral (RE 1.072.485/PR).
3. Submetida a questão ao regime da repercussão geral, o Superior
Tribunal de Justiça tem prestigiado o instituto processual que
estabelece a oportunidade de as instâncias de origem exercerem o
juízo de retratação, se for o caso, na forma dos arts. 1.040 e
seguintes do CPC/2015, de modo que tem acolhido embargos de
declaração, a fim de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de
origem.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito decisões anteriores e determinar a devolução dos
autos ao Tribunal de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.