STJ — 1891648

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2024-06-24Data da publicação: 2024-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8dab8f2f58eb751bcef33327e0736ee4e3bff9e2b3ec6250ef751473897aee6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000877619
Número de registro na fonte
202002188907
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: c8dab8f2f58eb751bcef33327e0736ee4e3bff9e2b3ec6250ef751473897aee6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em casos excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
  2. Na hipótese, após a prolação do acórdão embargado, sobreveio, em 26/01/2024, decisão do eminente Ministro André Mendonça nos autos da Rcl 64.300/RS, em que determinou a suspensão de processo em que proferido acórdão pela Segunda Turma desta Corte Superior (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.912.196/RS, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 27/11/2023) que, assim como no presente caso, julgou questão relacionada à contribuição previdenciária incidente sobre o terço de férias constitucional a cargo do empregado, reconhecendo, assim, a identidade da controvérsia com o Tema 985 da repercussão geral (RE 1.072.485/PR).
  3. Submetida a questão ao regime da repercussão geral, o Superior Tribunal de Justiça tem prestigiado o instituto processual que estabelece a oportunidade de as instâncias de origem exercerem o juízo de retratação, se for o caso, na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, de modo que tem acolhido embargos de declaração, a fim de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
  4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em casos excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. Na hipótese, após a prolação do acórdão embargado, sobreveio, em 26/01/2024, decisão do eminente Ministro André Mendonça nos autos da Rcl 64.300/RS, em que determinou a suspensão de processo em que proferido acórdão pela Segunda Turma desta Corte Superior (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.912.196/RS, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 27/11/2023) que, assim como no presente caso, julgou questão relacionada à contribuição previdenciária incidente sobre o terço de férias constitucional a cargo do empregado, reconhecendo, assim, a identidade da controvérsia com o Tema 985 da repercussão geral (RE 1.072.485/PR). 3. Submetida a questão ao regime da repercussão geral, o Superior Tribunal de Justiça tem prestigiado o instituto processual que estabelece a oportunidade de as instâncias de origem exercerem o juízo de retratação, se for o caso, na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, de modo que tem acolhido embargos de declaração, a fim de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.