STJ — 2067742

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2024-06-18Data da publicação: 2024-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40414a95b917e9bec72041f53a9d620b6eb575a7b08f1391de30283e0d98b79b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000877826
Número de registro na fonte
202301335460
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. FORMA DE CÁLCULO. MESMOS CRITÉRIOS DA PENSÃO POR MORTE. SALÁRIO MÍNIMO. DESCABIMENTO. LIMITE DE PAGAMENTO. SEGURADOS DE BAIXA RENDA. OBSERVÂNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 587.365/SC, com repercussão geral, firmou o entendimento de que o parâmetro para o deferimento do auxílio-reclusão é a renda do segurado, e não a de seus dependentes (Tema 89).
  2. No Tema 89, a Corte Suprema fez uma ponderação entre o Princípio da Universalidade de Cobertura e Atendimento aos sujeitos amparados pela Seguridade Social e o Princípio da Seletividade, em virtude da Emenda Constitucional n. 20/1998, que deu nova redação ao inciso IV do art. 201 da Constituição Federal de 1988, restringindo o auxílio-reclusão aos dependentes dos segurados de baixa renda.
  3. Em revisão de tese repetitiva, a Primeira Seção reafirmou a compreensão anteriormente consagrada no Tema 896 de que, "para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição".
  4. A presente controvérsia cinge-se a determinar qual a forma de cálculo do auxílio-reclusão concedido a dependente de segurado desempregado ao tempo do recolhimento à prisão: se deve ser fixado no valor de um salário mínimo ou pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição.
  5. É bem verdade que esta Corte possui julgados no mesmo sentido da pretensão recursal, os quais consideram descabido, por falta de previsão legal, o entendimento de que, na ausência de salário de contribuição, o valor do benefício do auxílio-reclusão seja de um salário mínimo.
  6. Ocorre que, se prevalecer a pretensão recursal da parte autora em sua integralidade, a aplicação automática do referido entendimento, sem uma análise sistêmica do direito previdenciário, pode levar à afronta de princípios que regem a Previdência Social, bem como de premissas fixadas pelos Tribunais Superiores em precedentes qualificados. Isso porque o cálculo da RMI do auxílio-reclusão na forma defendida no recurso especial, ou seja, pela média dos salários de contribuição do segurado preso, nos termos dos valores registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, sem qualquer limite, "alcançaria o valor do Teto da Previdência no ano de 2015, que era de R$ 5.189,82".
  7. Caso em que as instâncias ordinárias negaram provimento ao agravo de instrumento da parte ora recorrente para a apuração da renda mensal inicial pela média dos salários de contribuição, ressaltando a circunstância de que a dependente somente fez jus ao benefício porque seu genitor foi considerado sem renda na data do recolhimento à prisão, por estar desempregado.
  8. A interpretação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 896 promoveu a proteção ao dependente de segurado que, não fosse a circunstância de estar sem exercer atividade remunerada na data do fato gerador do benefício (prisão), nem sequer seria albergado pela benesse constitucional de que a Previdência Social atenderá ao auxílio-reclusão, na forma da lei, para os dependentes do segurado de baixa renda (art. 201, IV, da CF/1988 com a redação dada pela EC n. 20/1998).
  9. O art. 75 da Lei de Benefícios da Previdência Social (mesmo antes da alteração introduzida pela Lei n. 13.846/2019 ao § 4º do art. 80 da Lei n. 8.213/1991) já disciplinava que o auxílio-reclusão deveria observar os mesmos critérios de cálculo relativo à pensão por morte: cem por cento do valor de uma aposentadoria a que o segurado faria jus.
  10. Nesse contexto, de um lado, estando disciplinada a forma de cálculo na legislação previdenciária, o limite a ser observado para o pagamento do auxílio-reclusão não poderá ser fixado de forma genérica e abstrata com base no salário mínimo, mas sim deve levar em consideração o mesmo critério estabelecido pela própria Previdência Social, na via administrativa, para aferição do direito ao auxílio-reclusão aos segurados de baixa renda.
  11. A solução que ao mesmo tempo respeita o princípio da legalidade e a jurisprudência desta Casa é aquela segundo a qual o valor da RMI do auxílio-reclusão deve ser calculado mediante observância tanto do disposto na legislação previdenciária (mesmos critérios da pensão por morte, apurada pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo) quanto do limite fixado pela própria Administração Previdenciária na Portaria n. 1, de 08/01/2016 para o pagamento dos benefícios de auxílio-reclusão aos segurados de baixa renda.
  12. A mera aplicação do salário mínimo, além de não amparada em comando legal, imporia demasiado prejuízo à recorrente, que receberia um benefício menor do que o que eventualmente seria pago a outro dependente de segurado efetivamente de baixa renda.
  13. Recurso especial parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. FORMA DE CÁLCULO. MESMOS CRITÉRIOS DA PENSÃO POR MORTE. SALÁRIO MÍNIMO. DESCABIMENTO. LIMITE DE PAGAMENTO. SEGURADOS DE BAIXA RENDA. OBSERVÂNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 587.365/SC, com repercussão geral, firmou o entendimento de que o parâmetro para o deferimento do auxílio-reclusão é a renda do segurado, e não a de seus dependentes (Tema 89). 2. No Tema 89, a Corte Suprema fez uma ponderação entre o Princípio da Universalidade de Cobertura e Atendimento aos sujeitos amparados pela Seguridade Social e o Princípio da Seletividade, em virtude da Emenda Constitucional n. 20/1998, que deu nova redação ao inciso IV do art. 201 da Constituição Federal de 1988, restringindo o auxílio-reclusão aos dependentes dos segurados de baixa renda. 3. Em revisão de tese repetitiva, a Primeira Seção reafirmou a compreensão anteriormente consagrada no Tema 896 de que, "para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição". 4. A presente controvérsia cinge-se a determinar qual a forma de cálculo do auxílio-reclusão concedido a dependente de segurado desempregado ao tempo do recolhimento à prisão: se deve ser fixado no valor de um salário mínimo ou pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição. 5. É bem verdade que esta Corte possui julgados no mesmo sentido da pretensão recursal, os quais consideram descabido, por falta de previsão legal, o entendimento de que, na ausência de salário de contribuição, o valor do benefício do auxílio-reclusão seja de um salário mínimo. 6. Ocorre que, se prevalecer a pretensão recursal da parte autora em sua integralidade, a aplicação automática do referido entendimento, sem uma análise sistêmica do direito previdenciário, pode levar à afronta de princípios que regem a Previdência Social, bem como de premissas fixadas pelos Tribunais Superiores em precedentes qualificados. Isso porque o cálculo da RMI do auxílio-reclusão na forma defendida no recurso especial, ou seja, pela média dos salários de contribuição do segurado preso, nos termos dos valores registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, sem qualquer limite, "alcançaria o valor do Teto da Previdência no ano de 2015, que era de R$ 5.189,82". 7. Caso em que as instâncias ordinárias negaram provimento ao agravo de instrumento da parte ora recorrente para a apuração da renda mensal inicial pela média dos salários de contribuição, ressaltando a circunstância de que a dependente somente fez jus ao benefício porque seu genitor foi considerado sem renda na data do recolhimento à prisão, por estar desempregado. 8. A interpretação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 896 promoveu a proteção ao dependente de segurado que, não fosse a circunstância de estar sem exercer atividade remunerada na data do fato gerador do benefício (prisão), nem sequer seria albergado pela benesse constitucional de que a Previdência Social atenderá ao auxílio-reclusão, na forma da lei, para os dependentes do segurado de baixa renda (art. 201, IV, da CF/1988 com a redação dada pela EC n. 20/1998). 9. O art. 75 da Lei de Benefícios da Previdência Social (mesmo antes da alteração introduzida pela Lei n. 13.846/2019 ao § 4º do art. 80 da Lei n. 8.213/1991) já disciplinava que o auxílio-reclusão deveria observar os mesmos critérios de cálculo relativo à pensão por morte: cem por cento do valor de uma aposentadoria a que o segurado faria jus. 10. Nesse contexto, de um lado, estando disciplinada a forma de cálculo na legislação previdenciária, o limite a ser observado para o pagamento do auxílio-reclusão não poderá ser fixado de forma genérica e abstrata com base no salário mínimo, mas sim deve levar em consideração o mesmo critério estabelecido pela própria Previdência Social, na via administrativa, para aferição do direito ao auxílio-reclusão aos segurados de baixa renda. 11. A solução que ao mesmo tempo respeita o princípio da legalidade e a jurisprudência desta Casa é aquela segundo a qual o valor da RMI do auxílio-reclusão deve ser calculado mediante observância tanto do disposto na legislação previdenciária (mesmos critérios da pensão por morte, apurada pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo) quanto do limite fixado pela própria Administração Previdenciária na Portaria n. 1, de 08/01/2016 para o pagamento dos benefícios de auxílio-reclusão aos segurados de baixa renda. 12. A mera aplicação do salário mínimo, além de não amparada em comando legal, imporia demasiado prejuízo à recorrente, que receberia um benefício menor do que o que eventualmente seria pago a outro dependente de segurado efetivamente de baixa renda. 13. Recurso especial parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.