STJ — 2067742
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40414a95b917e9bec72041f53a9d620b6eb575a7b08f1391de30283e0d98b79b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000877826
- Número de registro na fonte
- 202301335460
- Coleta informada no registro
- 2026-09-16T12:51:45Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. FORMA DE CÁLCULO. MESMOS CRITÉRIOS DA PENSÃO POR MORTE. SALÁRIO MÍNIMO. DESCABIMENTO. LIMITE DE PAGAMENTO. SEGURADOS DE BAIXA RENDA. OBSERVÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 587.365/SC, com repercussão geral, firmou o entendimento de que o parâmetro para o deferimento do auxílio-reclusão é a renda do segurado, e não a de seus dependentes (Tema 89).
- No Tema 89, a Corte Suprema fez uma ponderação entre o Princípio da Universalidade de Cobertura e Atendimento aos sujeitos amparados pela Seguridade Social e o Princípio da Seletividade, em virtude da Emenda Constitucional n. 20/1998, que deu nova redação ao inciso IV do art. 201 da Constituição Federal de 1988, restringindo o auxílio-reclusão aos dependentes dos segurados de baixa renda.
- Em revisão de tese repetitiva, a Primeira Seção reafirmou a compreensão anteriormente consagrada no Tema 896 de que, "para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição".
- A presente controvérsia cinge-se a determinar qual a forma de cálculo do auxílio-reclusão concedido a dependente de segurado desempregado ao tempo do recolhimento à prisão: se deve ser fixado no valor de um salário mínimo ou pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição.
- É bem verdade que esta Corte possui julgados no mesmo sentido da pretensão recursal, os quais consideram descabido, por falta de previsão legal, o entendimento de que, na ausência de salário de contribuição, o valor do benefício do auxílio-reclusão seja de um salário mínimo.
- Ocorre que, se prevalecer a pretensão recursal da parte autora em sua integralidade, a aplicação automática do referido entendimento, sem uma análise sistêmica do direito previdenciário, pode levar à afronta de princípios que regem a Previdência Social, bem como de premissas fixadas pelos Tribunais Superiores em precedentes qualificados. Isso porque o cálculo da RMI do auxílio-reclusão na forma defendida no recurso especial, ou seja, pela média dos salários de contribuição do segurado preso, nos termos dos valores registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, sem qualquer limite, "alcançaria o valor do Teto da Previdência no ano de 2015, que era de R$ 5.189,82".
- Caso em que as instâncias ordinárias negaram provimento ao agravo de instrumento da parte ora recorrente para a apuração da renda mensal inicial pela média dos salários de contribuição, ressaltando a circunstância de que a dependente somente fez jus ao benefício porque seu genitor foi considerado sem renda na data do recolhimento à prisão, por estar desempregado.
- A interpretação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 896 promoveu a proteção ao dependente de segurado que, não fosse a circunstância de estar sem exercer atividade remunerada na data do fato gerador do benefício (prisão), nem sequer seria albergado pela benesse constitucional de que a Previdência Social atenderá ao auxílio-reclusão, na forma da lei, para os dependentes do segurado de baixa renda (art. 201, IV, da CF/1988 com a redação dada pela EC n. 20/1998).
- O art. 75 da Lei de Benefícios da Previdência Social (mesmo antes da alteração introduzida pela Lei n. 13.846/2019 ao § 4º do art. 80 da Lei n. 8.213/1991) já disciplinava que o auxílio-reclusão deveria observar os mesmos critérios de cálculo relativo à pensão por morte: cem por cento do valor de uma aposentadoria a que o segurado faria jus.
- Nesse contexto, de um lado, estando disciplinada a forma de cálculo na legislação previdenciária, o limite a ser observado para o pagamento do auxílio-reclusão não poderá ser fixado de forma genérica e abstrata com base no salário mínimo, mas sim deve levar em consideração o mesmo critério estabelecido pela própria Previdência Social, na via administrativa, para aferição do direito ao auxílio-reclusão aos segurados de baixa renda.
- A solução que ao mesmo tempo respeita o princípio da legalidade e a jurisprudência desta Casa é aquela segundo a qual o valor da RMI do auxílio-reclusão deve ser calculado mediante observância tanto do disposto na legislação previdenciária (mesmos critérios da pensão por morte, apurada pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo) quanto do limite fixado pela própria Administração Previdenciária na Portaria n. 1, de 08/01/2016 para o pagamento dos benefícios de auxílio-reclusão aos segurados de baixa renda.
- A mera aplicação do salário mínimo, além de não amparada em comando legal, imporia demasiado prejuízo à recorrente, que receberia um benefício menor do que o que eventualmente seria pago a outro dependente de segurado efetivamente de baixa renda.
- Recurso especial parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.