Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
RITO PRÓPRIO. CITAÇÃO. ATO VÁLIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia do presente mandado de segurança consiste em saber
se a citação da autora, realizada em Tomada de Contas que tramitou
no Tribunal de Contas do Mato Grosso, foi válida.
- Caso em que a norma regente do processo de Tomada de Contas
(especial) considerava válida a citação realizada por carta
destinada ao endereço informado à Corte de Contas, não indicando
expressamente (tal como o CPC faz no art. 242) que o recebimento da
carta deveria ser pessoal em relação ao notificado, sendo certo que
a impetrante não afirmou que as cartas de citação foram direcionadas
a endereço desconhecido.
3.Embora a primeira citação pudesse ser tida como válida, ainda
assim, segundo consta dos autos, o TCE teria, por cautela, esgotado
os meios postos ao seu alcance para encontrar pessoalmente a autora
e, como nisso não obteve êxito, realizou a notificação por edital.
- A orientação de que devem ser esgotadas todas as formas de
localizar a parte demandada antes da realização da citação por
edital pressupõe que esse esgotamento seja condizente com os meios
disponíveis, a depender do órgão e do rito adotado.
- Não se pode exigir que o esgotamento dos meios, no âmbito da
Tomada de Contas pelo TCE, sejam os mesmos empregados quando do
processo judicial, por órgão do Judiciário, pois este último, além
de estar mais aparelhado para localização da parte demandada, é o
que tem o poder de decidir com a possibilidade de formar coisa
julgada material, pelo que tem o dever de redobrar os cuidados com a
citação da parte.
- Recurso ordinário não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
RITO PRÓPRIO. CITAÇÃO. ATO VÁLIDO.
1. A controvérsia do presente mandado de segurança consiste em saber
se a citação da autora, realizada em Tomada de Contas que tramitou
no Tribunal de Contas do Mato Grosso, foi válida.
2. Caso em que a norma regente do processo de Tomada de Contas
(especial) considerava válida a citação realizada por carta
destinada ao endereço informado à Corte de Contas, não indicando
expressamente (tal como o CPC faz no art. 242) que o recebimento da
carta deveria ser pessoal em relação ao notificado, sendo certo que
a impetrante não afirmou que as cartas de citação foram direcionadas
a endereço desconhecido.
3.Embora a primeira citação pudesse ser tida como válida, ainda
assim, segundo consta dos autos, o TCE teria, por cautela, esgotado
os meios postos ao seu alcance para encontrar pessoalmente a autora
e, como nisso não obteve êxito, realizou a notificação por edital.
4. A orientação de que devem ser esgotadas todas as formas de
localizar a parte demandada antes da realização da citação por
edital pressupõe que esse esgotamento seja condizente com os meios
disponíveis, a depender do órgão e do rito adotado.
5. Não se pode exigir que o esgotamento dos meios, no âmbito da
Tomada de Contas pelo TCE, sejam os mesmos empregados quando do
processo judicial, por órgão do Judiciário, pois este último, além
de estar mais aparelhado para localização da parte demandada, é o
que tem o poder de decidir com a possibilidade de formar coisa
julgada material, pelo que tem o dever de redobrar os cuidados com a
citação da parte.
6. Recurso ordinário não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário em mandado de segurança nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente),
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.