STJ — 65482

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2024-06-18Data Publicacao: 2024-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 200cab4d98354f5efe61ce5ffb6a6205608e02bd08a0e6f964029107c504d234

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RITO PRÓPRIO. CITAÇÃO. ATO VÁLIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia do presente mandado de segurança consiste em saber se a citação da autora, realizada em Tomada de Contas que tramitou no Tribunal de Contas do Mato Grosso, foi válida.
  2. Caso em que a norma regente do processo de Tomada de Contas (especial) considerava válida a citação realizada por carta destinada ao endereço informado à Corte de Contas, não indicando expressamente (tal como o CPC faz no art. 242) que o recebimento da carta deveria ser pessoal em relação ao notificado, sendo certo que a impetrante não afirmou que as cartas de citação foram direcionadas a endereço desconhecido. 3.Embora a primeira citação pudesse ser tida como válida, ainda assim, segundo consta dos autos, o TCE teria, por cautela, esgotado os meios postos ao seu alcance para encontrar pessoalmente a autora e, como nisso não obteve êxito, realizou a notificação por edital.
  3. A orientação de que devem ser esgotadas todas as formas de localizar a parte demandada antes da realização da citação por edital pressupõe que esse esgotamento seja condizente com os meios disponíveis, a depender do órgão e do rito adotado.
  4. Não se pode exigir que o esgotamento dos meios, no âmbito da Tomada de Contas pelo TCE, sejam os mesmos empregados quando do processo judicial, por órgão do Judiciário, pois este último, além de estar mais aparelhado para localização da parte demandada, é o que tem o poder de decidir com a possibilidade de formar coisa julgada material, pelo que tem o dever de redobrar os cuidados com a citação da parte.
  5. Recurso ordinário não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RITO PRÓPRIO. CITAÇÃO. ATO VÁLIDO. 1. A controvérsia do presente mandado de segurança consiste em saber se a citação da autora, realizada em Tomada de Contas que tramitou no Tribunal de Contas do Mato Grosso, foi válida. 2. Caso em que a norma regente do processo de Tomada de Contas (especial) considerava válida a citação realizada por carta destinada ao endereço informado à Corte de Contas, não indicando expressamente (tal como o CPC faz no art. 242) que o recebimento da carta deveria ser pessoal em relação ao notificado, sendo certo que a impetrante não afirmou que as cartas de citação foram direcionadas a endereço desconhecido. 3.Embora a primeira citação pudesse ser tida como válida, ainda assim, segundo consta dos autos, o TCE teria, por cautela, esgotado os meios postos ao seu alcance para encontrar pessoalmente a autora e, como nisso não obteve êxito, realizou a notificação por edital. 4. A orientação de que devem ser esgotadas todas as formas de localizar a parte demandada antes da realização da citação por edital pressupõe que esse esgotamento seja condizente com os meios disponíveis, a depender do órgão e do rito adotado. 5. Não se pode exigir que o esgotamento dos meios, no âmbito da Tomada de Contas pelo TCE, sejam os mesmos empregados quando do processo judicial, por órgão do Judiciário, pois este último, além de estar mais aparelhado para localização da parte demandada, é o que tem o poder de decidir com a possibilidade de formar coisa julgada material, pelo que tem o dever de redobrar os cuidados com a citação da parte. 6. Recurso ordinário não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.