STJ — 724377

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2022-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cba31c69cf191953aa91a14da09fe1f8162b79533a3051122786d53020d51da7

Registro público original completo (JSON)

Ementa

ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. EXTINÇÃO DA MEDIDA. ALEGADA OFENSA AO ART. 35, INCISOS II E II, DA LEI N. 12.594/2012. PRINCÍPIOS QUE NÃO IMPEDEM A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A execução das medidas socioeducativas reger-se-á, dentre outros, pelos princípios da excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos e prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas. III - In casu, nos limites cognitivos de um habeas corpus, não há comprovação da efetividade das medidas adotadas no programa de Justiça Restaurativa, vale dizer, a alegação de que a vítima e o ofensor restauraram os danos decorrentes da prática infracional, trata-se de mera suposição da defesa, pois sequer contam relatórios técnicos que demonstrem o atingimento dos objetivos socioeducativos. IV - O mero encontro e pedido de perdão entre o socioeducando e a parte ofendida, não afasta a subsunção dos fatos às hipóteses previstas no ECA, mormente quando lastreadas nas peculiaridades do caso concreto, como no presente caso, pois, conforme consta na decisão agravada, a medida socioeducativa de semiliberdade foi aplicada de forma fundamentada, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, quais sejam, i) o recorrente derrubou a vítima ao chão e, já estando a mesma caída, ainda a agrediu fisicamente de forma severa. Por outro lado, consta da Sentença em que a MSE de semiliberdade foi aplicada (index 05) que ?o adolescente está fora da escola, o que demonstra a total falta de controle da família sobre o mesmo, não havendo possibilidade de uma melhora nas escolhas que venha a tomar na sua vida, ou de perspectiva, futuramente, ser inserido no mercado de trabalho, se nem ao menos está estudando?; ii) o jovem possuiu outra passagem pelo Juízo Menorista, por ato infracional análogo ao crime de roubo, revestido, portanto, de violência ou grave ameaça contra pessoa, Processo 0025251 80.2021.8.19.0001, iniciado em 16 de abril de 2021, não havendo notícia de resultado; iii) o menor necessita de intervenção estatal, sobretudo à mingua de elementos que comprovem com segurança evolução na sua trajetória socioeducativa, não se tratando de hipótese em que todas as consequências nocivas decorrentes do ato infracional já teriam sido solucionadas no âmbito da auto composição efetuada na Justiça, nem sua origem. Como já dito, o processo restaurativo visa a complementar o tratamento dado ao infrator pelo Estado. V - O art. 35 da Lei n. 12.594/2012 traz um rol de princípios a serem observados na execução das medidas socioeducativas, dentre os quais destaca-se a vedação a tratamento mais gravoso ao adolescente do que o dado a um adulto em situação semelhante. A norma, contudo, tem caráter orientador e não pode ser invocada para impedir a adoção de medida socioeducativa destinada a proteger o menor e retirá-lo da situação de vulnerabilidade, não impedindo a adoção da medida de semiliberdade, uma vez que estão presentes os requisitos legais para tanto (HC n. 520.476/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/2/2020). Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.