STJ — 2472056
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 355c47f6e6cacca67ad010b07f7e45684b437c5eabe0358efe6cf06eeed8279d
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL. PRAZO PARA OUTROS RECURSOS. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ESGOTAMENTO. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal.
- "O único recurso cabível da decisão de admissibilidade do recurso especial é o respectivo agravo, razão pela qual a oposição de embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo recursal" (AgInt no AREsp 866.081/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 09/03/2017).
- O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é incabível o recurso especial quando não exaurida a instância ordinária, aplicando, por analogia, a dicção da Súmula 281 do STF, que dispõe: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL. PRAZO PARA OUTROS RECURSOS.
INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ESGOTAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a
interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o
prazo recursal.
2. "O único recurso cabível da decisão de admissibilidade do recurso
especial é o respectivo agravo, razão pela qual a oposição de
embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo
recursal" (AgInt no AREsp 866.081/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJe 09/03/2017).
3. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é
incabível o recurso especial quando não exaurida a instância
ordinária, aplicando, por analogia, a dicção da Súmula 281 do STF,
que dispõe: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber,
na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.