Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - Consoante a jurisprudência desta Corte, "a prescrição das faltas disciplinares de natureza grave, em virtude da inexistência d…
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE.
PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - Consoante a jurisprudência desta Corte, "a prescrição das
faltas disciplinares de natureza grave, em virtude da inexistência
de legislação específica, regula-se, por analogia, pelo menor dos
prazos previstos no art. 109 do Código Penal, qual seja, 3 anos, nos
termos do disposto na Lei n. 12.234/2010" (RHC n. 51.678/SP, Sexta
Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 22/6/2016).
III - Na espécie, a prática da falta grave ocorreu em 08/08/2019 e a
decisão homologatória do seu reconhecimento se deu em 20/05/2021
(fls. 14-18). Portanto, não transcorreu o triênio necessário à
consumação do prazo prescricional.
IV - Não se aplica, ao presente caso, as alterações introduzidas na
lei de regência, pela Lei nº 13.964, de 2019, uma vez que referida
norma não dispõe acerca de prazos prescricionais das faltas
disciplinares.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.