STJ — 2339479

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2024-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b56c26ccdd58ec81a6e57bb11bbe6a9da89095c0ce684c4e0d5a5481d9be267

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO ADMINISTRATIVO). EMPENHO DA DESPESA. AUSÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. 1. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando argumento não esboçado nas contrarrazões ao apelo especial, dada a preclusão consumativa. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o empenho da despesa pública é uma das fases indispensáveis para o pagamento de dívidas dos entes públicos, de modo que a sua ausência "torna os contratos firmados com a Administração Pública inexigíveis e ilíquidos" (AgInt no AREsp 1.448.364/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, D Je de 3/11/2023). 3. Ao entender que a "mera alegação do gestor público da falta de empenho de notas fiscais e da irregularidade do contrato e/ou de procedimento licitatório não é suficiente para desconstituir o crédito do contratado", o Tribunal local discrepa da orientação preconizada nesta Corte Superior, sendo válido ressaltar que o exame da matéria, no caso concreto, não depende do reexame do contexto fático-probatório encartado nos autos. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.