STJ — 2175701
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc41125d2c18e148fe26aef0c7bcf709ad941707cec6a8285c1c5ab5a88bd810
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO
COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE
RECURSO ESPECIAL. TESE RECURSAL QUE DEMANDA ESTUDO DE ATO NORMATIVO
INFRALEGAL (PROVIMENTO 26/2009/PGJ/CE). IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. A alegação de violação dos arts. 18 e 19 da Lei de
Responsabilidade Fiscal não foi objeto de análise pelo Tribunal de
origem. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que a
ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria
impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos do enunciado 211 de sua Súmula.
2. O Tribunal de origem afastou a pretensão autoral fundamentado na
aplicação do princípio da separação dos poderes, positivado no art.
2º da Constituição Federal. Dessa forma, é forçoso reconhecer que,
possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente
constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso
especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal
Federal, prevista no art. 102 da Constituição Federal.
3. O acolhimento da tese recursal demandaria estudo do Provimento
26/2009/PGJ/CE, diploma que não se enquadra no conceito de lei
federal a autorizar o manejo do recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.