Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. CASO CONCRETO. MÃE EM REGIME PRISIONAL DIVERSO DO ABERTO. PRECEDENTES DO STF. IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DA PROLE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. NO MAIS, NECESSÁRIO AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso dos autos, já foi devidamente esclarecido, na deci…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. CASO
CONCRETO. MÃE EM REGIME PRISIONAL DIVERSO DO ABERTO. PRECEDENTES DO
STF. IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DA PROLE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL
NÃO DEMONSTRADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. NO
MAIS, NECESSÁRIO AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA
182/STJ. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre
ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos
na decisão agravada.
II - No caso dos autos, já foi devidamente esclarecido, na decisão
agravada, que o regime de cumprimento de pena em que se encontra,
atualmente, a agravada é diverso do aberto, assim como ausente a
comprovação da sua imprescindibilidade aos cuidados em relação à sua
prole.
III - Com efeito, "A jurisprudência recente, tanto do STF quanto do
STJ, admite a concessão da prisão domiciliar mesmo a apenados em
regime prisional diverso do aberto, desde que a realidade concreta,
devidamente comprovada, assim o imponha (...) não há nos autos prova
cabal de que a paciente seja mãe de menor sob sua guarda, como
também não há nenhuma comprovação da imprescindibilidade dos
cuidados da paciente em relação à criança indicada" (HC n.
452.911/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
de 15/8/2018).
IV - O col. Supremo Tribunal Federal, conforme destacado no
Informativo de n. 967, asseverou a impossibilidade de concessão de
prisão domiciliar a apenadas que não cumprem o regime aberto,
verbis: ?(...) o disposto no art. 318 do Código de Processo Penal
(CPP) (1) tem aplicação em casos de prisão preventiva, sendo
inadequado quando se trata de execução de título condenatório
alcançado pela preclusão maior (...) (2) - cumprimento da sanção em
regime domiciliar -, é indispensável o enquadramento em uma das
situações jurídicas nele contempladas. Apesar de comprovada a
existência de filho menor, a paciente foi condenada à pena de 26
anos em regime fechado. Portanto, não está atendido o requisito
primeiro de tratar-se de réu beneficiário de regime aberto (...)?
(HC n. 177.164/PA, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de
18/2/2020).
V - In casu, afastada qualquer flagrante ilegalidade no caso
concreto, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer
todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como
forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias,
soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser
realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não
admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação
penal.
VI - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do
habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior
de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não
impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
VII - Nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, não haverá sustentação
oral no julgamento de agravo.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.