STJ — 2077714

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2024-06-24Data da publicação: 2024-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f9d682f6da4baba85d7e4fc4887713e8f3496f555a6a55d20f1cc1873c63904

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000878230
Número de registro na fonte
202301972386
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Período de graça: quando começa a contagem do prazo

Tema documentado no texto da fonte

Parar de contribuir não retira a proteção do INSS no mesmo instante. Existe um intervalo, chamado período de graça, durante o qual a pessoa continua segurada mesmo sem recolher, e é nesse intervalo que o art. 15 da Lei 8.213/1991 apoia benefícios como pensão por morte e auxílio por incapacidade, mesmo diante de uma lacuna contributiva. A dúvida mais comum

Trecho de Período de graça: quando começa a contagem do prazo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: graca, periodo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8fbba97c0b4982747b921c22c39b7b982401316a1d74dee440259d885b6109cb
  • Registro documental: 4f9d682f6da4baba85d7e4fc4887713e8f3496f555a6a55d20f1cc1873c63904
  • Campo documental: /ementa

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Contribuinte individual: desconto de 11% pela empresa contratante

Tema documentado no texto da fonte

Há duas regras chamadas informalmente de retenção de 11%, mas elas não são equivalentes. Quando uma empresa remunera uma pessoa física contribuinte individual, desconta 11% do salário de contribuição do prestador e recolhe em seu nome. Já o art. 31 da Lei 8.212/1991 trata de retenção sobre nota fiscal de uma pessoa jurídica que executa cessão de mão de obra

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Âncoras do vínculo: contribuinte, individual.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INFORTÚNIO OCORRIDO NO PERÍODO DE GRAÇA. NÃO CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o contribuinte individual não possui direito ao benefício de auxílio-acidente, mesmo estando em período de graça em relação à relação empregatícia anterior. Incidência da Súmula 83 do STJ.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INFORTÚNIO OCORRIDO NO PERÍODO DE GRAÇA. NÃO CABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o contribuinte individual não possui direito ao benefício de auxílio-acidente, mesmo estando em período de graça em relação à relação empregatícia anterior. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.