STJ — 2418644
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b66e6d19fd5c5217457e46d1733acfaffc38a4f6c6e47bed7a277b14492685b1
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000878237
- Número de registro na fonte
- 202302352871
- Coleta informada no registro
- 2026-09-16T12:51:45Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- O não conhecimento do recurso por falta de atendimento a requisito de admissibilidade é circunstância que não permite ao órgão julgador adentrar o exame da questão de mérito, a qual permanecerá sem ser prequestionada, sem que isso configure vício de omissão.
- A falta de prequestionamento da tese recursal vinculada aos dispositivos legais apontados violados nos fundamentos dispostos no acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Aplicação da Súmula 211/STJ.
- O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que o prequestionamento implícito da matéria se configura quando o Tribunal a quo expressamente manifesta juízo de valor sobre a tese recursal alegada. Citem-se: AgInt no REsp n. 1.769.090/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/5/2022; AgInt no AREsp n. 2.308.131/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 29/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.080.761/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/5/2024.
- Prejudicado o exame do dissídio, em razão da aplicação do óbice de conhecimento aplicado à mesma questão controversa, quando do seu exame pela alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2418644 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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