Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL EXISTENTE E PÚBLICA AO
TEMPO DA AÇÃO RESCINDENDA. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o
Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia,
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.
- O Tribunal de origem fundamentou a inadmissão da ação rescisória
com base na responsabilidade da própria autora, ao não aproveitar o
momento da defesa, ao tempo da ação rescindenda, para a apresentação
do documento existente desde 1991, razão pela qual não pode ser
considerado documento novo.
- No caso, constata-se a conformidade entre o acórdão recorrido e o
entendimento desta Corte, motivo pelo qual é inviável o provimento
do recurso especial, pois a decisão judicial existente e pública ao
tempo da ação rescindenda não configura documento novo. A propósito:
AR n. 5.238/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Segunda Seção, DJe de 1/8/2018; e AR n. 3.210/DF, relator Ministro
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 7/10/2016.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL EXISTENTE E PÚBLICA AO
TEMPO DA AÇÃO RESCINDENDA. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o
Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia,
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.
3. O Tribunal de origem fundamentou a inadmissão da ação rescisória
com base na responsabilidade da própria autora, ao não aproveitar o
momento da defesa, ao tempo da ação rescindenda, para a apresentação
do documento existente desde 1991, razão pela qual não pode ser
considerado documento novo.
4. No caso, constata-se a conformidade entre o acórdão recorrido e o
entendimento desta Corte, motivo pelo qual é inviável o provimento
do recurso especial, pois a decisão judicial existente e pública ao
tempo da ação rescindenda não configura documento novo. A propósito:
AR n. 5.238/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Segunda Seção, DJe de 1/8/2018; e AR n. 3.210/DF, relator Ministro
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 7/10/2016.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.