Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. DIVERGÊNCIA QUANTO A APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI
9.494/1997 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) E ÍNDICE DE
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NO ÂMBITO
DOS TRIBUNAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- O acórdão de origem decidiu em conformidade com o entendimento
desta Corte, na medida em que somente com o julgamento do REsp n.
1.205.946 SP, na sistemática dos repetitivos, o Superior Tribunal de
Justiça pacificou o entendimento acerca da aplicabilidade imediata
do art. 1º-F a Lei n. 9.494/1997 (com dada pela Lei n. 11.960/2009),
diante de sua natureza processual. Por sua vez, a questão
relacionada ao índice oficial de juros e correção monetária nas
condenações judiciais contra a Fazenda Pública foi definida apenas
no Tema 810/STF (RE 870.947/RS, DJ 17/11/2017).
- Assim, considerando que à época do julgado rescindendo havia
divergência de entendimentos nos tribunais quanto a questão, não é
cabível ação rescisória contra acórdão que adota uma dentre as
interpretações possíveis, nos termos do disposto no enunciado n. 343
da Súmula do STF. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. DIVERGÊNCIA QUANTO A APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI
9.494/1997 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) E ÍNDICE DE
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NO ÂMBITO
DOS TRIBUNAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O acórdão de origem decidiu em conformidade com o entendimento
desta Corte, na medida em que somente com o julgamento do REsp n.
1.205.946 SP, na sistemática dos repetitivos, o Superior Tribunal de
Justiça pacificou o entendimento acerca da aplicabilidade imediata
do art. 1º-F a Lei n. 9.494/1997 (com dada pela Lei n. 11.960/2009),
diante de sua natureza processual. Por sua vez, a questão
relacionada ao índice oficial de juros e correção monetária nas
condenações judiciais contra a Fazenda Pública foi definida apenas
no Tema 810/STF (RE 870.947/RS, DJ 17/11/2017).
3. Assim, considerando que à época do julgado rescindendo havia
divergência de entendimentos nos tribunais quanto a questão, não é
cabível ação rescisória contra acórdão que adota uma dentre as
interpretações possíveis, nos termos do disposto no enunciado n. 343
da Súmula do STF. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 420555 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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