STJ — 1971745
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58a68e8699a588d9e31f811a41fd25834c0bae57ac46e879509fde9a853686c6
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O posicionamento adotado pelo Tribunal de origem destoa da orientação desta Corte Superior de Justiça que está no sentido de que "[...] é possível a cumulação da verba honorária fixada em execução fiscal com aquela arbitrada em ação conexa (embargos à execução/ação anulatória), de forma relativamente autônoma, sendo vedada a sua compensação e desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação." (AgInt no AgInt no REsp n. 1.845.359/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O posicionamento adotado pelo Tribunal de origem destoa da
orientação desta Corte Superior de Justiça que está no sentido de
que "[...] é possível a cumulação da verba honorária fixada em
execução fiscal com aquela arbitrada em ação conexa (embargos à
execução/ação anulatória), de forma relativamente autônoma, sendo
vedada a sua compensação e desde que respeitados os limites
percentuais e parâmetros previstos na legislação." (AgInt no AgInt
no REsp n. 1.845.359/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS À
ADVOCACIA)
STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1845359>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2054080>>-MS,
<<AgInt no REsp 1921877>>-SC,
<<AgInt no REsp 1819887>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.