STJ — 61623

Classe: PETIÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2024-06-24Data da publicação: 2024-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc6d7d9c6bd44deb8632da82b25f87457b029444503351e2e283a16ae7fc8f36

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000877472
Número de registro na fonte
201902423015
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 61623 no STJ está identificado por “PETIÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dc6d7d9c6bd44deb8632da82b25f87457b029444503351e2e283a16ae7fc8f36. SHA-256 do comentário: 4ca9ef6d3c7500b3fca99545cc3a1fddae4d808afa7105acb52ebd0ac10a5845.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
  • Registro documental: dc6d7d9c6bd44deb8632da82b25f87457b029444503351e2e283a16ae7fc8f36
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO. PERDA DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. REABERTURA. FORÇA MAIOR. IMPEDIMENTO ABSOLUTO DE EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INOCORRÊNCIA. RECOLHIMENTO A MAIOR. GUIA DE PAGAMENTO COM INDICAÇÃO PRECISA DO FEITO E CORRETA DESTINAÇÃO DOS VALORES. DESERÇÃO AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A reabertura do prazo por impedimento do advogado em atuar na causa, por força maior, exige a demonstração da absoluta impossibilidade tanto do exercício do múnus quanto do substabelecimento. Situação não demonstrada nos autos, que tratam apenas de doença do genitor do causídico.
  2. Conforme jurisprudência desta Segunda Turma, o recolhimento a maior das custas, quando possível verificar a destinação correta dos valores, afasta a deserção.
  3. Agravo interno provido apenas para afastar a deserção, reservada a análise das razões recursais para momento posterior.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO. PERDA DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. REABERTURA. FORÇA MAIOR. IMPEDIMENTO ABSOLUTO DE EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INOCORRÊNCIA. RECOLHIMENTO A MAIOR. GUIA DE PAGAMENTO COM INDICAÇÃO PRECISA DO FEITO E CORRETA DESTINAÇÃO DOS VALORES. DESERÇÃO AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A reabertura do prazo por impedimento do advogado em atuar na causa, por força maior, exige a demonstração da absoluta impossibilidade tanto do exercício do múnus quanto do substabelecimento. Situação não demonstrada nos autos, que tratam apenas de doença do genitor do causídico. 2. Conforme jurisprudência desta Segunda Turma, o recolhimento a maior das custas, quando possível verificar a destinação correta dos valores, afasta a deserção. 3. Agravo interno provido apenas para afastar a deserção, reservada a análise das razões recursais para momento posterior.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.