Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO. PERDA DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
REABERTURA. FORÇA MAIOR. IMPEDIMENTO ABSOLUTO DE EXERCÍCIO DA
ADVOCACIA. INOCORRÊNCIA. RECOLHIMENTO A MAIOR. GUIA DE PAGAMENTO COM
INDICAÇÃO PRECISA DO FEITO E CORRETA DESTINAÇÃO DOS VALORES.
DESERÇÃO AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A reabertura do prazo por impedimento do advogado em atuar na
causa, por força maior, exige a demonstração da absoluta
impossibilidade tanto do exercício do múnus quanto do
substabelecimento. Situação não demonstrada nos autos, que tratam
apenas de doença do genitor do causídico.
- Conforme jurisprudência desta Segunda Turma, o recolhimento a
maior das custas, quando possível verificar a destinação correta dos
valores, afasta a deserção.
- Agravo interno provido apenas para afastar a deserção, reservada
a análise das razões recursais para momento posterior.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO. PERDA DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
REABERTURA. FORÇA MAIOR. IMPEDIMENTO ABSOLUTO DE EXERCÍCIO DA
ADVOCACIA. INOCORRÊNCIA. RECOLHIMENTO A MAIOR. GUIA DE PAGAMENTO COM
INDICAÇÃO PRECISA DO FEITO E CORRETA DESTINAÇÃO DOS VALORES.
DESERÇÃO AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. A reabertura do prazo por impedimento do advogado em atuar na
causa, por força maior, exige a demonstração da absoluta
impossibilidade tanto do exercício do múnus quanto do
substabelecimento. Situação não demonstrada nos autos, que tratam
apenas de doença do genitor do causídico.
2. Conforme jurisprudência desta Segunda Turma, o recolhimento a
maior das custas, quando possível verificar a destinação correta dos
valores, afasta a deserção.
3. Agravo interno provido apenas para afastar a deserção, reservada
a análise das razões recursais para momento posterior.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 61623 no STJ está identificado por “PETIÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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