Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. OFICIAL ESCREVENTE. ESTÁGIO PROBATÓRIO. OMISSÃO DE
INFORMAÇÕES RELEVANTES NO ATO DA POSSE. NÃO CONFIRMAÇÃO NO CARGO.
ROMPIMENTO DA FIDÚCIA, QUEBRA DE CONFIANÇA E FALTA DE IDONEIDADE
MORAL. REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EXONERAÇÃO
MEDIANTE EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 21 DO
STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E
CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. ESTRITA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO LEGALMENTE PREVISTO. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE E
DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado contra
suposto ato ilegal do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, consubstanciado na exoneração do impetrante do
cargo de Oficial Escrevente, em decorrência da não confirmação do
servidor, após a avaliação em estágio probatório, por rompimento de
fidúcia, quebra de confiança e inidoneidade moral, eis que omitira
informações relevantes quanto no ato de sua posse no cargo público:
o exercício de cargo público anterior com sua aposentadoria por
invalidez e a sua prisão em flagrante com ação penal e de
improbidade administrativa pelo delito de concussão.
- O Tribunal de origem denegou a segurança, pois "verificado que o
impetrante omitiu informações pessoais relevantes, intencionalmente,
por ocasião da sua posse, havendo quebra da confiança que deveria
permear a relação jurídico/administrativo existente entre a
Administração e seu servidor e que foi instaurado processo
administrativo que atendeu aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, da proporcionalidade e da razoabilidade, não há falar em
violação de direito líquido e certo."
- Quanto à alegada nulidade do julgamento colegiado, por
cerceamento de defesa, o "Superior Tribunal de Justiça firmou
compreensão no sentido de que a parte não tem direito líquido e
certo ao adiamento para sustentação oral, sendo facultado ao
julgador deferir ou não o pedido, segundo os critérios de relevância
e efetiva demonstração do justo impedimento, sendo imprescindível,
em qualquer hipótese, que o pleito seja formulado em tempo hábil
para ver reconhecida a pretensão" (AgRg no REsp 1.511.783/RN, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de
16/03/2016). No caso, observa-se que, além de o pedido ter sido
formulado na sexta-feira (12/04/2014, às 18h49min), apenas um dia
útil antes da realização da sessão de julgamento na segunda-feira
(15/12/2014) - único dia possível de ser despachado o pedido
formulado, na sexta-feira anterior, ao término do expediente forense
-, não restou demonstrado o justo impedimento para o adiamento da
sessão, já que o atestado médico juntado aos autos somente sugeriu o
afastamento por cinco dias - a sessão foi realizada no quarto dia
do atestado -, porém não afirmou a absoluta impossibilidade de o
recorrente exercer a profissão ou outorgar mandato a outro advogado.
- Ao que se vê dos autos, não há, consoante concluiu o acórdão
recorrido, que se falar em inobservância aos princípios do devido
processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, os quais foram
resguardados no expediente administrativo que cumpriu os ditames da
legislação de regência para avaliação e exoneração do servidor em
estágio probatório. Ora, "o fato de o impetrante encontrar-se em
estágio probatório durante a apuração administrativa não o favorece,
pois se neste período de avaliação pode o servidor ser exonerado em
decorrência de sindicância, desde que assegurados a ampla defesa e
o contraditório, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, com
mais razão afigura-se a possibilidade de exoneração em regular
processo administrativo disciplinar, no qual foram observadas todas
as garantias legais e constitucionais do indiciado" (MS 14.303/DF,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 24/03/2014).
- Ademais, "a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
firmou-se no sentido da prescindibilidade da instauração de processo
administrativo disciplinar para exoneração de servidor em estágio
probatório, mostrando suficiente a abertura de sindicância, desde
que assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório,
como ocorreu na espécie" (RMS 22.567/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEXTA TURMA, DJe de 11/05/2011). Assim, "no âmbito do controle
jurisdicional do processo administrativo disciplinar, cabe ao Poder
Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal. [...] Considerando que a pena de demissão é uma das medidas
cabíveis no caso em questão, não se pode, em princípio, em Mandado
de Segurança, rever o acerto ou desacerto da decisão tomada em
processo administrativo disciplinar que observou os princípios do
contraditório e da ampla defesa" (MS 20.908/DF, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/10/2017).
- Quanto à ofensa ao princípio da proporcionalidade e da
razoabilidade na demissão do impetrante, "a decisão administrativa
que conclui pela não-permanência de servidor, por não satisfeitos os
requisitos do estágio probatório, não constitui penalidade
administrativa, mas tão-somente um exame sobre a aptidão ou
eficiência para o exercício das funções, o qual se exige seja
devidamente fundamentado" (RMS 23.742/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, DJe de 30/09/2011). No caso, há previsão legal para
avaliação acerca da idoneidade e fidelidade do servidor no exercício
funcional, durante o estágio probatório, tendo a Administração
concluído, fundamentadamente, no sentido de que o recorrente não
preencheu tais requisitos ao omitir informações relevantes no ato de
sua posse, aspecto esse que se insere no mérito administrativo da
decisão de exoneração, motivo pelo qual não há direito líquido e
certo a ser assegurado nesta via estreita.
- Recurso ordinário desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. OFICIAL ESCREVENTE. ESTÁGIO PROBATÓRIO. OMISSÃO DE
INFORMAÇÕES RELEVANTES NO ATO DA POSSE. NÃO CONFIRMAÇÃO NO CARGO.
ROMPIMENTO DA FIDÚCIA, QUEBRA DE CONFIANÇA E FALTA DE IDONEIDADE
MORAL. REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EXONERAÇÃO
MEDIANTE EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 21 DO
STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E
CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. ESTRITA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO LEGALMENTE PREVISTO. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE E
DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado contra
suposto ato ilegal do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, consubstanciado na exoneração do impetrante do
cargo de Oficial Escrevente, em decorrência da não confirmação do
servidor, após a avaliação em estágio probatório, por rompimento de
fidúcia, quebra de confiança e inidoneidade moral, eis que omitira
informações relevantes quanto no ato de sua posse no cargo público:
o exercício de cargo público anterior com sua aposentadoria por
invalidez e a sua prisão em flagrante com ação penal e de
improbidade administrativa pelo delito de concussão.
2. O Tribunal de origem denegou a segurança, pois "verificado que o
impetrante omitiu informações pessoais relevantes, intencionalmente,
por ocasião da sua posse, havendo quebra da confiança que deveria
permear a relação jurídico/administrativo existente entre a
Administração e seu servidor e que foi instaurado processo
administrativo que atendeu aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, da proporcionalidade e da razoabilidade, não há falar em
violação de direito líquido e certo."
3. Quanto à alegada nulidade do julgamento colegiado, por
cerceamento de defesa, o "Superior Tribunal de Justiça firmou
compreensão no sentido de que a parte não tem direito líquido e
certo ao adiamento para sustentação oral, sendo facultado ao
julgador deferir ou não o pedido, segundo os critérios de relevância
e efetiva demonstração do justo impedimento, sendo imprescindível,
em qualquer hipótese, que o pleito seja formulado em tempo hábil
para ver reconhecida a pretensão" (AgRg no REsp 1.511.783/RN, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de
16/03/2016). No caso, observa-se que, além de o pedido ter sido
formulado na sexta-feira (12/04/2014, às 18h49min), apenas um dia
útil antes da realização da sessão de julgamento na segunda-feira
(15/12/2014) - único dia possível de ser despachado o pedido
formulado, na sexta-feira anterior, ao término do expediente forense
-, não restou demonstrado o justo impedimento para o adiamento da
sessão, já que o atestado médico juntado aos autos somente sugeriu o
afastamento por cinco dias - a sessão foi realizada no quarto dia
do atestado -, porém não afirmou a absoluta impossibilidade de o
recorrente exercer a profissão ou outorgar mandato a outro advogado.
4. Ao que se vê dos autos, não há, consoante concluiu o acórdão
recorrido, que se falar em inobservância aos princípios do devido
processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, os quais foram
resguardados no expediente administrativo que cumpriu os ditames da
legislação de regência para avaliação e exoneração do servidor em
estágio probatório. Ora, "o fato de o impetrante encontrar-se em
estágio probatório durante a apuração administrativa não o favorece,
pois se neste período de avaliação pode o servidor ser exonerado em
decorrência de sindicância, desde que assegurados a ampla defesa e
o contraditório, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, com
mais razão afigura-se a possibilidade de exoneração em regular
processo administrativo disciplinar, no qual foram observadas todas
as garantias legais e constitucionais do indiciado" (MS 14.303/DF,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 24/03/2014).
5. Ademais, "a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
firmou-se no sentido da prescindibilidade da instauração de processo
administrativo disciplinar para exoneração de servidor em estágio
probatório, mostrando suficiente a abertura de sindicância, desde
que assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório,
como ocorreu na espécie" (RMS 22.567/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEXTA TURMA, DJe de 11/05/2011). Assim, "no âmbito do controle
jurisdicional do processo administrativo disciplinar, cabe ao Poder
Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal. [...] Considerando que a pena de demissão é uma das medidas
cabíveis no caso em questão, não se pode, em princípio, em Mandado
de Segurança, rever o acerto ou desacerto da decisão tomada em
processo administrativo disciplinar que observou os princípios do
contraditório e da ampla defesa" (MS 20.908/DF, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/10/2017).
6. Quanto à ofensa ao princípio da proporcionalidade e da
razoabilidade na demissão do impetrante, "a decisão administrativa
que conclui pela não-permanência de servidor, por não satisfeitos os
requisitos do estágio probatório, não constitui penalidade
administrativa, mas tão-somente um exame sobre a aptidão ou
eficiência para o exercício das funções, o qual se exige seja
devidamente fundamentado" (RMS 23.742/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, DJe de 30/09/2011). No caso, há previsão legal para
avaliação acerca da idoneidade e fidelidade do servidor no exercício
funcional, durante o estágio probatório, tendo a Administração
concluído, fundamentadamente, no sentido de que o recorrente não
preencheu tais requisitos ao omitir informações relevantes no ato de
sua posse, aspecto esse que se insere no mérito administrativo da
decisão de exoneração, motivo pelo qual não há direito líquido e
certo a ser assegurado nesta via estreita.
7. Recurso ordinário desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin
e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SESSÃO DE JULGAMENTO - ADIAMENTO - SUSTENTAÇÃO ORAL - DIREITO
LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA)
STJ - <<AgRg no REsp 1511783>>-RN
(ESTÁGIO PROBATÓRIO - EXONERAÇÃO - SINDICÂNCIA - PROCESSO
ADMINISTRATIVO)
STJ - <<RMS 22567>>-MT, <<MS 14303>>-DF
(MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR -
CONTROLE JURISDICIONAL - REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO)
STJ - <<MS 20908>>-DF
(ESTÁGIO PROBATÓRIO - NÃO PERMANÊNCIA DO SERVIDOR - PENALIDADE
ADMINISTRATIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<RMS 23742>>-MT
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000021
- LEG:EST LCP:010068 ANO:1994 UF:RS
ART:00028 ART:00029
(ESTATUTO E REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 47880 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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