STJ — 47880

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2024-06-18Data da publicação: 2024-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e990bb67c42b0f34ad9a3e46eabb9955a2aabf4b7343360e4c856276f073dcfb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000877510
Número de registro na fonte
201500570120
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 47880 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e990bb67c42b0f34ad9a3e46eabb9955a2aabf4b7343360e4c856276f073dcfb. SHA-256 do comentário: f476a40dadd2fdf6da414f943c6352f75bf3209e941b8fc901a01a6f13e45587.

Contexto jurídico e comentários autorais

Ampla defesa e contraditório: as garantias do processo penal

Tema documentado no texto da fonte

Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, com os meios e recursos a ela inerentes, garante o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal o contraditório e a ampla defesa. É a partir desse dispositivo que decorrem, por exemplo, o direito de ter advogado, de apresentar provas próprias e de recorrer de decisões desfavoráveis em qualquer fase do processo.

Trecho de Ampla defesa e contraditório: as garantias do processo penal · Onde essas garantias estão previstas · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ampla, contraditorio, defesa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5fb7b6fb0bacf65371f14840b28dcbc7cf5eb5ef095d1cf45c7fb96304e8e88d
  • Registro documental: e990bb67c42b0f34ad9a3e46eabb9955a2aabf4b7343360e4c856276f073dcfb
  • Campo documental: /ementa

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Mandado de segurança: definição e remédios afins

Tema documentado no texto da fonte

A Constituição reserva o mandado de segurança para o que sobra depois de afastadas as garantias mais específicas. Quando a ilegalidade ameaça a liberdade de locomoção — prisão ou constrangimento ao ir e vir —, o instrumento próprio é o habeas corpus, e não o mandado de segurança. Quando o litígio envolve conhecer ou corrigir informação pessoal registrada em banco de dados de caráter público, cabe habeas data.

Trecho de Mandado de segurança: definição e remédios afins · Mandado de segurança não se confunde com os remédios vizinhos · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eb1c0d543a436b5d5d7498baa218f57cffec3e4478ef1c71d5d4fb9f402cda03
  • Registro documental: e990bb67c42b0f34ad9a3e46eabb9955a2aabf4b7343360e4c856276f073dcfb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OFICIAL ESCREVENTE. ESTÁGIO PROBATÓRIO. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES NO ATO DA POSSE. NÃO CONFIRMAÇÃO NO CARGO. ROMPIMENTO DA FIDÚCIA, QUEBRA DE CONFIANÇA E FALTA DE IDONEIDADE MORAL. REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EXONERAÇÃO MEDIANTE EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 21 DO STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. ESTRITA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO LEGALMENTE PREVISTO. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE E DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado contra suposto ato ilegal do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, consubstanciado na exoneração do impetrante do cargo de Oficial Escrevente, em decorrência da não confirmação do servidor, após a avaliação em estágio probatório, por rompimento de fidúcia, quebra de confiança e inidoneidade moral, eis que omitira informações relevantes quanto no ato de sua posse no cargo público: o exercício de cargo público anterior com sua aposentadoria por invalidez e a sua prisão em flagrante com ação penal e de improbidade administrativa pelo delito de concussão.
  2. O Tribunal de origem denegou a segurança, pois "verificado que o impetrante omitiu informações pessoais relevantes, intencionalmente, por ocasião da sua posse, havendo quebra da confiança que deveria permear a relação jurídico/administrativo existente entre a Administração e seu servidor e que foi instaurado processo administrativo que atendeu aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da proporcionalidade e da razoabilidade, não há falar em violação de direito líquido e certo."
  3. Quanto à alegada nulidade do julgamento colegiado, por cerceamento de defesa, o "Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a parte não tem direito líquido e certo ao adiamento para sustentação oral, sendo facultado ao julgador deferir ou não o pedido, segundo os critérios de relevância e efetiva demonstração do justo impedimento, sendo imprescindível, em qualquer hipótese, que o pleito seja formulado em tempo hábil para ver reconhecida a pretensão" (AgRg no REsp 1.511.783/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 16/03/2016). No caso, observa-se que, além de o pedido ter sido formulado na sexta-feira (12/04/2014, às 18h49min), apenas um dia útil antes da realização da sessão de julgamento na segunda-feira (15/12/2014) - único dia possível de ser despachado o pedido formulado, na sexta-feira anterior, ao término do expediente forense -, não restou demonstrado o justo impedimento para o adiamento da sessão, já que o atestado médico juntado aos autos somente sugeriu o afastamento por cinco dias - a sessão foi realizada no quarto dia do atestado -, porém não afirmou a absoluta impossibilidade de o recorrente exercer a profissão ou outorgar mandato a outro advogado.
  4. Ao que se vê dos autos, não há, consoante concluiu o acórdão recorrido, que se falar em inobservância aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, os quais foram resguardados no expediente administrativo que cumpriu os ditames da legislação de regência para avaliação e exoneração do servidor em estágio probatório. Ora, "o fato de o impetrante encontrar-se em estágio probatório durante a apuração administrativa não o favorece, pois se neste período de avaliação pode o servidor ser exonerado em decorrência de sindicância, desde que assegurados a ampla defesa e o contraditório, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, com mais razão afigura-se a possibilidade de exoneração em regular processo administrativo disciplinar, no qual foram observadas todas as garantias legais e constitucionais do indiciado" (MS 14.303/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 24/03/2014).
  5. Ademais, "a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da prescindibilidade da instauração de processo administrativo disciplinar para exoneração de servidor em estágio probatório, mostrando suficiente a abertura de sindicância, desde que assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório, como ocorreu na espécie" (RMS 22.567/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 11/05/2011). Assim, "no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, cabe ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. [...] Considerando que a pena de demissão é uma das medidas cabíveis no caso em questão, não se pode, em princípio, em Mandado de Segurança, rever o acerto ou desacerto da decisão tomada em processo administrativo disciplinar que observou os princípios do contraditório e da ampla defesa" (MS 20.908/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/10/2017).
  6. Quanto à ofensa ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade na demissão do impetrante, "a decisão administrativa que conclui pela não-permanência de servidor, por não satisfeitos os requisitos do estágio probatório, não constitui penalidade administrativa, mas tão-somente um exame sobre a aptidão ou eficiência para o exercício das funções, o qual se exige seja devidamente fundamentado" (RMS 23.742/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 30/09/2011). No caso, há previsão legal para avaliação acerca da idoneidade e fidelidade do servidor no exercício funcional, durante o estágio probatório, tendo a Administração concluído, fundamentadamente, no sentido de que o recorrente não preencheu tais requisitos ao omitir informações relevantes no ato de sua posse, aspecto esse que se insere no mérito administrativo da decisão de exoneração, motivo pelo qual não há direito líquido e certo a ser assegurado nesta via estreita.
  7. Recurso ordinário desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OFICIAL ESCREVENTE. ESTÁGIO PROBATÓRIO. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES NO ATO DA POSSE. NÃO CONFIRMAÇÃO NO CARGO. ROMPIMENTO DA FIDÚCIA, QUEBRA DE CONFIANÇA E FALTA DE IDONEIDADE MORAL. REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EXONERAÇÃO MEDIANTE EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 21 DO STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. ESTRITA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO LEGALMENTE PREVISTO. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE E DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado contra suposto ato ilegal do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, consubstanciado na exoneração do impetrante do cargo de Oficial Escrevente, em decorrência da não confirmação do servidor, após a avaliação em estágio probatório, por rompimento de fidúcia, quebra de confiança e inidoneidade moral, eis que omitira informações relevantes quanto no ato de sua posse no cargo público: o exercício de cargo público anterior com sua aposentadoria por invalidez e a sua prisão em flagrante com ação penal e de improbidade administrativa pelo delito de concussão. 2. O Tribunal de origem denegou a segurança, pois "verificado que o impetrante omitiu informações pessoais relevantes, intencionalmente, por ocasião da sua posse, havendo quebra da confiança que deveria permear a relação jurídico/administrativo existente entre a Administração e seu servidor e que foi instaurado processo administrativo que atendeu aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da proporcionalidade e da razoabilidade, não há falar em violação de direito líquido e certo." 3. Quanto à alegada nulidade do julgamento colegiado, por cerceamento de defesa, o "Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a parte não tem direito líquido e certo ao adiamento para sustentação oral, sendo facultado ao julgador deferir ou não o pedido, segundo os critérios de relevância e efetiva demonstração do justo impedimento, sendo imprescindível, em qualquer hipótese, que o pleito seja formulado em tempo hábil para ver reconhecida a pretensão" (AgRg no REsp 1.511.783/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 16/03/2016). No caso, observa-se que, além de o pedido ter sido formulado na sexta-feira (12/04/2014, às 18h49min), apenas um dia útil antes da realização da sessão de julgamento na segunda-feira (15/12/2014) - único dia possível de ser despachado o pedido formulado, na sexta-feira anterior, ao término do expediente forense -, não restou demonstrado o justo impedimento para o adiamento da sessão, já que o atestado médico juntado aos autos somente sugeriu o afastamento por cinco dias - a sessão foi realizada no quarto dia do atestado -, porém não afirmou a absoluta impossibilidade de o recorrente exercer a profissão ou outorgar mandato a outro advogado. 4. Ao que se vê dos autos, não há, consoante concluiu o acórdão recorrido, que se falar em inobservância aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, os quais foram resguardados no expediente administrativo que cumpriu os ditames da legislação de regência para avaliação e exoneração do servidor em estágio probatório. Ora, "o fato de o impetrante encontrar-se em estágio probatório durante a apuração administrativa não o favorece, pois se neste período de avaliação pode o servidor ser exonerado em decorrência de sindicância, desde que assegurados a ampla defesa e o contraditório, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, com mais razão afigura-se a possibilidade de exoneração em regular processo administrativo disciplinar, no qual foram observadas todas as garantias legais e constitucionais do indiciado" (MS 14.303/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 24/03/2014). 5. Ademais, "a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da prescindibilidade da instauração de processo administrativo disciplinar para exoneração de servidor em estágio probatório, mostrando suficiente a abertura de sindicância, desde que assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório, como ocorreu na espécie" (RMS 22.567/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 11/05/2011). Assim, "no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, cabe ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. [...] Considerando que a pena de demissão é uma das medidas cabíveis no caso em questão, não se pode, em princípio, em Mandado de Segurança, rever o acerto ou desacerto da decisão tomada em processo administrativo disciplinar que observou os princípios do contraditório e da ampla defesa" (MS 20.908/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/10/2017). 6. Quanto à ofensa ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade na demissão do impetrante, "a decisão administrativa que conclui pela não-permanência de servidor, por não satisfeitos os requisitos do estágio probatório, não constitui penalidade administrativa, mas tão-somente um exame sobre a aptidão ou eficiência para o exercício das funções, o qual se exige seja devidamente fundamentado" (RMS 23.742/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 30/09/2011). No caso, há previsão legal para avaliação acerca da idoneidade e fidelidade do servidor no exercício funcional, durante o estágio probatório, tendo a Administração concluído, fundamentadamente, no sentido de que o recorrente não preencheu tais requisitos ao omitir informações relevantes no ato de sua posse, aspecto esse que se insere no mérito administrativo da decisão de exoneração, motivo pelo qual não há direito líquido e certo a ser assegurado nesta via estreita. 7. Recurso ordinário desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SESSÃO DE JULGAMENTO - ADIAMENTO - SUSTENTAÇÃO ORAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA) STJ - <<AgRg no REsp 1511783>>-RN (ESTÁGIO PROBATÓRIO - EXONERAÇÃO - SINDICÂNCIA - PROCESSO ADMINISTRATIVO) STJ - <<RMS 22567>>-MT, <<MS 14303>>-DF (MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CONTROLE JURISDICIONAL - REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO) STJ - <<MS 20908>>-DF (ESTÁGIO PROBATÓRIO - NÃO PERMANÊNCIA DO SERVIDOR - PENALIDADE ADMINISTRATIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - <<RMS 23742>>-MT

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.