Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença os embargos foram rejeitados. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 7/6/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 1º/7/2023. A ocorrência de redução de expediente forense não exclui o dia da contagem dos prazos, uma vez que continua a ser considerado dia útil. Ressalte-se que o disposto no § 1º do art. 224, que adia o dia de início ou final da contagem, para o dia útil seguinte, apl…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença
os embargos foram rejeitados. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em
7/6/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 1º/7/2023.
A ocorrência de redução de expediente forense não exclui o dia da
contagem dos prazos, uma vez que continua a ser considerado dia
útil. Ressalte-se que o disposto no § 1º do art. 224, que adia o dia
de início ou final da contagem, para o dia útil seguinte, aplica-se
somente quando este dia é aquele em que o expediente é encerrado
antes da hora normal, iniciado depois da hora normal, ou houver
indisponibilidade da comunicação eletrônica.
III - A Corte Especial, no julgamento do AREsp 957.821, em
20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da
tempestividade após a interposição do recurso.
IV - Recentemente, a Corte Especial decidiu que a regra da
impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à
interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se
trate do feriado de segunda-feira de carnaval. Permite-se, assim,
que a parte comprove, posteriormente à interposição do recurso, na
primeira oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa
hipótese. O entendimento foi fixado no REsp 1.813.684/SP e,
posteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no
mesmo recurso, quando se explicitou que a mesma interpretação não
poderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado
de segunda-feira de carnaval. Também ficou consignado no julgamento
ocorrido, em 2/10/2019, o entendimento segundo o qual "é necessária
a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento
idôneo no ato de interposição do recurso". Contudo, decidiu-se
modular os efeitos da decisão, de modo que a tese firmada fosse
aplicada tão somente aos recursos interpostos após a publicação do
acórdão respectivo.
V - Ainda, com relação ao feriado de segunda-feira de carnaval,
modularam-se os efeitos do julgado para que somente se aplicassem
aos recursos destinados à Corte, interpostos até a data da
publicação do acórdão (18/11/2019). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.277.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.279.188/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.306.267/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023. Considerando-se que a
interposição ocorreu após a referida data, o recurso especial é
intempestivo.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2476859 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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