Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ESBULHO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, 496 E 485, DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por desapropriação indireta objetivando compensação pecuniária em decorrência de esbulho de parte de imóvel. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para alterar o índice de correção monetária, aplicando-se o IPCA-E. II - A respeito da alegada violação dos arts. 496, I, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vê…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ESBULHO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.
1.022, 496 E 485, DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por desapropriação
indireta objetivando compensação pecuniária em decorrência de
esbulho de parte de imóvel. Na sentença o pedido foi julgado
procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada
para alterar o índice de correção monetária, aplicando-se o IPCA-E.
II - A respeito da alegada violação dos arts. 496, I, e 1.022, I e
II, do CPC/2015, não se vê pertinência na alegação, tendo o julgador
dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão
devidamente fundamentada, sendo a irresignação do ente federado
recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão
contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso
declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da violação dos mencionados artigos processuais,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
(AgInt no REsp n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018).
III - Em relação à apontada violação do art. 485, VI, do CPC/2015, a
Corte Estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou
seu entendimento (fl. 600): [...]. "A parte apelante arguiu a
ilegitimidade ativa de José Purcino, pois este não é mais
proprietário do imóvel, desde 1996, quando foi loteado pelo
Município de São Lourenço do Oeste. Ocorre, entretanto, que o
demandante adquiriu o bem em 25-06-1980 (fl. 12), tendo sido
desapossado pelo Deinfra em meados de 1990 (fl. 232). Glaucilene
Silva Lazzarotto também é parte legítima para figurar no polo ativo,
consoante bem destacou a douta Procuradoria-Geral de Justiça, pois
'conforme se verifica pelo documento de fl. 22, tem-se como possível
concluir que a apelada é a única proprietária do imóvel de
matrícula nº 88.886, registrado no Registro de Imóveis da Comarca de
Chapecó, não havendo como precisar a data da aquisição da
propriedade sobre o referido bem '." [...].
IV - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto
recorrido, a Corte Estadual, com fundamento nos elementos fáticos
dos autos, foi taxativa ao concluir pela legitimidade ativa dos
recorridos da pretensão indenizatória, porquanto o imóvel foi por
eles adquirido em 1980, tendo o desapossamento administrativo
ocorrido em 1990.
V - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do decisum
recorrido, entendendo que os recorridos não seriam legitimados da
pretensão indenizatória, na forma pretendida no recurso, seria
necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já
analisado, providência impossível pela via estreita do recurso
especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. A esse
respeito, os julgados a seguir: AgInt no REsp n. 1.392.787/AM,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
20/9/2022, DJe de 26/9/2022; AREsp n. 1.099.141/RO, relator Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 22/4/2021.
Ademais, não se extrai da sentença ou do aresto recorrido que o
recorrente Deinfra tenha realizado qualquer pagamento indenizatório
ao atual proprietário do imóvel (Município de São Lourenço do
Oeste/SC), ou mesmo que este tenha obtido o bem do antigo
proprietário - os recorridos - com o pagamento de indenização sem o
desconto advindo da supressão de parte relevante da propriedade, ou
seja, 4.739,15m² (quatro mil, setecentos e trinta e nove metros e
quinze centímetros quadrados).
VI - Relativamente à alegada violação do art. 884 do Código Civil, a
Corte Estadual posicionou-se nos seguintes termos (fls. 878-879):
[...]. "No caso em liça, o laudo pericial não deixa dúvidas de que,
por ocasião da construção da rodovia SC-473, o Deinfra apossou-se de
parcela considerável do imóvel de propriedade dos autores, tendo em
vista que o trecho rodoviário encontra-se assentado sobre o
terreno. Em outras palavras, o bem em litígio foi absorvido pelo
Poder Público de forma irreversível, tendo seu conteúdo econômico
completamente esvaziado, sem que houvesse justa e prévia
indenização, preenchendo os requisitos delimitados pelo Superior
Tribunal de Justiça, através do Informativo de Jurisprudência n.
0380, para caracterização de ação típica de desapropriação indireta:
[...]. Acerca da contemporaneidade da avaliação é remansosa a
jurisprudência, veja-se: [...]. Ora, "'[...] o valor da indenização
deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo
relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data
em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do
Decreto-Lei nº 3.365/41 e do artigo 12, § 2º, da Lei Complementar
76/93. Precedentes [...]' (REsp n. 1.274.005/MA, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Meira, Segunda
Turma, julgado em 27/03/2012, DJe 12/09/2012)" (AC n. 2012.013051-3,
de Rio do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 25-6-2013)." [...
].
VII - Conforme se constata dos trechos acima colacionados, o
entendimento firmado pela Corte Estadual encontra-se em consonância
com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido
de que, como regra, o predicado da contemporaneidade da indenização
por desapropriação deve observar o momento da avaliação judicial do
perito, sendo desimportante a data da avalição administrativa, do
decreto de utilidade pública ou da imissão na posse do imóvel.
Confiram-se os seguintes julgados: REsp n. 1.437.557/CE, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe
17/06/2020; REsp n. 1.726.464/ES, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 2/8/2018.
VIII - Esta Corte Superior entende que a regra da contemporaneidade
da indenização pode ser mitigada na hipótese em que transcorrer
longo período entre a imissão na posse e a avaliação oficial, ou na
circunstância de haver uma valorização exagerada do imóvel, de forma
a acarretar um evidente desiquilíbrio econômico/financeiro entre as
partes, ou, ainda, quando comprovado que a valorização do imóvel
for resultado de obra pública ou de infraestrutura realizada pelo
próprio expropriante, hipóteses tais não aventadas no acórdão
recorrido.
IX - A respeito da indicada ofensa aos arts. 186 e 927 do Código
Civil, relativamente à tese recursal de que somente haveria dano em
relação à área efetivamente ocupada, e não no tocante à faixa de
domínio averbada no decreto expropriatório como passível de
desapropriação, mas que não foi fisicamente apossada, é forçoso
esclarecer que, nos termos da jurisprudência do STJ, a faixa de
domínio de rodovia ou ferrovia constitui propriedade pública, sendo
que, uma vez instalada em propriedade privada, retira do
proprietário do imóvel total disponibilidade sobre esse espaço, ou
seja, impossibilita que ele faça uso e gozo dessa porção de terra,
não podendo construir, obstar o acesso, exigir pagamento (pedágio)
para sua utilização, etc. Nesse caso, em tese, por óbvio, implica
desapossamento ou esvaziamento socioeconômico do particular,
cabendo-lhe, por isso, a devida a indenização. Confiram-se os
seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.784.283/CE, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de
12/9/2019; AgRg nos EDcl no REsp n. 883.147/SC, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de
21/5/2010.
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2136111 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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