Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE DURANTE O PERÍODO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS PRÓPRIOS. PRECEDENTES DESTE STJ. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO NESTE STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Esta Corte Superior de Justiça, há muito, firmou a sua orientação no sentido de que "a prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem regras próprias, previstas nos artigos 83 a 90 do Código Penal, e nos artigos 131 a 146 da Lei de Execução Penal, não se confundido, portanto, com os consectários legais decorrentes de falta gra…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECONHECIMENTO DE
FALTA GRAVE DURANTE O PERÍODO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
CONSECTÁRIOS PRÓPRIOS. PRECEDENTES DESTE STJ. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO NESTE STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Esta Corte Superior de Justiça, há muito, firmou a sua
orientação no sentido de que "a prática de fato definido como crime
durante o livramento condicional tem regras próprias, previstas nos
artigos 83 a 90 do Código Penal, e nos artigos 131 a 146 da Lei de
Execução Penal, não se confundido, portanto, com os consectários
legais decorrentes de falta grave praticada durante o cumprimento da
pena" (AgRg no HC n. 344.486/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge
Mussi, DJe de 13/3/2018).
II - No presente recurso, porém, não foi demonstrada nenhuma
excepcionalidade para que pudesse ser reconhecida a falta grave
imputada ao agravado pela origem, na medida em que o livramento
condicional possui regramento próprio, inexistindo previsão legal de
sanções outras não advindas da própria suspensão e/ou revogação do
benefício.
III - Assim, embora as memoráveis considerações tecidas pelo d.
Recorrente, não há que se falar em afastamento da ordem antes
concedida neste Superior Tribunal de Justiça, pois em plena
consonância com a legislação de regência e sua jurisprudência
pacífica sobre a matéria.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LIVRAMENTO CONDICIONAL - RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE DURANTE O
PERÍODO DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE - CONSECTÁRIOS PRÓPRIOS)
STJ - <<AgRg no HC 344486>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.