STJ — 729369

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f23c5a0d04d166c002e365c326cad5bcb74d6e2bd8fe413ee4b46421d96284be

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE DURANTE O PERÍODO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS PRÓPRIOS. PRECEDENTES DESTE STJ. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO NESTE STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Esta Corte Superior de Justiça, há muito, firmou a sua orientação no sentido de que "a prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem regras próprias, previstas nos artigos 83 a 90 do Código Penal, e nos artigos 131 a 146 da Lei de Execução Penal, não se confundido, portanto, com os consectários legais decorrentes de falta gra…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE DURANTE O PERÍODO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS PRÓPRIOS. PRECEDENTES DESTE STJ. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO NESTE STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Esta Corte Superior de Justiça, há muito, firmou a sua orientação no sentido de que "a prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem regras próprias, previstas nos artigos 83 a 90 do Código Penal, e nos artigos 131 a 146 da Lei de Execução Penal, não se confundido, portanto, com os consectários legais decorrentes de falta grave praticada durante o cumprimento da pena" (AgRg no HC n. 344.486/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 13/3/2018). II - No presente recurso, porém, não foi demonstrada nenhuma excepcionalidade para que pudesse ser reconhecida a falta grave imputada ao agravado pela origem, na medida em que o livramento condicional possui regramento próprio, inexistindo previsão legal de sanções outras não advindas da própria suspensão e/ou revogação do benefício. III - Assim, embora as memoráveis considerações tecidas pelo d. Recorrente, não há que se falar em afastamento da ordem antes concedida neste Superior Tribunal de Justiça, pois em plena consonância com a legislação de regência e sua jurisprudência pacífica sobre a matéria. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LIVRAMENTO CONDICIONAL - RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE DURANTE O PERÍODO DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE - CONSECTÁRIOS PRÓPRIOS) STJ - <<AgRg no HC 344486>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.