Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
SERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE
PAGAMENTO DESACOMPANHADO DAS GUIAS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM
DOBRO OU COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ALEGADA ISENÇÃO.
ART. 18 DA LEI 7.347/1985. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na forma da jurisprudência do STJ, "no ato de interposição, o
Recurso Especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além
dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e
legível, sob pena de deserção" (REsp 1.741.793/ES, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de
22/11/2018).
- A isenção prevista no art. 18 da Lei 7.347/1985 aplica-se somente
à fase de conhecimento da ação civil pública, não se estendendo à
fase de execução.
- A não comprovação do pagamento, em dobro, do preparo recursal ou
a comprovação da hipossuficiência econômica, mesmo após a intimação
para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da
Súmula 187/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
SERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE
PAGAMENTO DESACOMPANHADO DAS GUIAS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM
DOBRO OU COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ALEGADA ISENÇÃO.
ART. 18 DA LEI 7.347/1985. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Na forma da jurisprudência do STJ, "no ato de interposição, o
Recurso Especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além
dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e
legível, sob pena de deserção" (REsp 1.741.793/ES, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de
22/11/2018).
2. A isenção prevista no art. 18 da Lei 7.347/1985 aplica-se somente
à fase de conhecimento da ação civil pública, não se estendendo à
fase de execução.
3. A não comprovação do pagamento, em dobro, do preparo recursal ou
a comprovação da hipossuficiência econômica, mesmo após a intimação
para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da
Súmula 187/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.