Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. CORREÇÃO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de o
Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público
na apreciação dos critérios utilizados para a elaboração e correção
das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato
administrativo.
- No caso, o recorrente pretende submeter ao Poder Judiciário a
análise do critério de correção de prova subjetiva em relação à
determinada questão, não tendo demonstrado qualquer conduta ilegal
ou abusiva da autoridade coatora.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. CORREÇÃO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de o
Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público
na apreciação dos critérios utilizados para a elaboração e correção
das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato
administrativo.
2. No caso, o recorrente pretende submeter ao Poder Judiciário a
análise do critério de correção de prova subjetiva em relação à
determinada questão, não tendo demonstrado qualquer conduta ilegal
ou abusiva da autoridade coatora.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.