STJ — 745388
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df67a130fd66760064f52814b26ec3b1c8c51f37e38e9e68c295f4c549249759
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO. ALEGADA
NULIDADE EM DECORRÊNCIA DA NÃO APRECIAÇÃO DE TESE APRESENTADA PELA
DEFESA E APONTADA REFORMATIO IN PEJUS. VÍCIOS INEXISTENTES.
CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. LOCALIDADES
DISTINTAS, DISTANTES ATÉ 70KM E AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS, A
DENOTAR HABITUALIDADE CRIMINOSA E NÃO CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Descabe a anulação do acórdão proferido pela Corte local em
embargos infringentes, seja pelo fato de as teses da defesa terem
sido integralmente apreciadas, emitindo o órgão julgador juízo de
mérito sobre os temas suscitados, seja por não ter ocorrido a
apontada reformatio in pejus, na medida em que a Corte local somente
apreciou tema sobre o qual houve divergência no julgamento da
apelação, mantendo íntegros os fundamentos declinados pelo Juízo de
primeiro grau para não reconhecer a continuidade delitiva.
2. A caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência
de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de
execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a
unidade de desígnios (requisito subjetivo).
3. Hipótese em que não foram preenchidos os requisitos objetivos e
subjetivo para o reconhecimento da continuidade delitiva, na medida
em que os delitos foram praticados em cidades diferentes, distantes
até 70 quilômetros, além de as condutas denotarem habitualidade
criminosa e não continuidade delitiva, ausente a unidade de
desígnios.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.