STJ — 1572978

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-06-24Data Publicacao: 2024-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fdc12f3641a11f941e0ee1566d3e52340df4e919a122e01911a1f52ed430a66b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIFERENÇA DE 3,17% DEVIDA AOS SERVIDORES. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. COMPENSAÇÃO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. POSTERIOR REFORMA DO JULGADO. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade objetivando a extinção da execução e autorização para cancelamento das incorporações em folha, com desconto no contracheque para fins de reposição ao erário, em razão da absorção do reajuste de 3,17% pelas sucessivas reestruturações da carreira dos servidores, parcialmente acolhida.
  2. Em segunda instância, o Tribunal Regional negou provimento aos recursos das partes e acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Sindicato, sem efeitos infringentes.
  3. Nesta Corte, decisão que negou provimento ao recurso especial, em razão de o entendimento firmado no acórdão recorrido estar em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
  4. Em relação à restituição do quantum recebido indevidamente, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, em seção do dia 10/10/2012, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), confirmou o entendimento de que não é cabível a devolução de valores percebidos por servidor público de boa-fé devido à interpretação errônea, à má aplicação da lei ou, ainda, a erro da Administração, em virtude da presunção de boa-fé do servidor público.
  5. Consoante relatado pela Corte a quo, as peculiaridades do caso evidenciam que o pagamento dos valores ocorreram por força de decisão judicial definitiva. Assim, ainda que "o título judicial transitado em julgado for, posteriormente, rescindido, as parcelas pagas não são passíveis de devolução, ante o caráter alimentar dessa verba" (AgInt no REsp n. 1.891.181/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023).
  6. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIFERENÇA DE 3,17% DEVIDA AOS SERVIDORES. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. COMPENSAÇÃO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. POSTERIOR REFORMA DO JULGADO. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade objetivando a extinção da execução e autorização para cancelamento das incorporações em folha, com desconto no contracheque para fins de reposição ao erário, em razão da absorção do reajuste de 3,17% pelas sucessivas reestruturações da carreira dos servidores, parcialmente acolhida. 2. Em segunda instância, o Tribunal Regional negou provimento aos recursos das partes e acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Sindicato, sem efeitos infringentes. 3. Nesta Corte, decisão que negou provimento ao recurso especial, em razão de o entendimento firmado no acórdão recorrido estar em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Em relação à restituição do quantum recebido indevidamente, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, em seção do dia 10/10/2012, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), confirmou o entendimento de que não é cabível a devolução de valores percebidos por servidor público de boa-fé devido à interpretação errônea, à má aplicação da lei ou, ainda, a erro da Administração, em virtude da presunção de boa-fé do servidor público. 5. Consoante relatado pela Corte a quo, as peculiaridades do caso evidenciam que o pagamento dos valores ocorreram por força de decisão judicial definitiva. Assim, ainda que "o título judicial transitado em julgado for, posteriormente, rescindido, as parcelas pagas não são passíveis de devolução, ante o caráter alimentar dessa verba" (AgInt no REsp n. 1.891.181/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023). 6. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.