STJ — 73274

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-06-24Data Publicacao: 2024-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e730ea6813753f38d181c794cdd7492306b245a5e3f3153205a5e7e8aac5e5df

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil, determina que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência.
  2. No ato de interposição do apelo nobre, a parte agravante não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a alegada existência de feriado local na quarta-feira de cinzas e data magna de Pernambuco.
  3. O recurso foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 14/02/2023, sendo o recurso em mandado de segurança interposto somente em 13/03/2023, estando manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de quinze dias úteis, nos termos dos arts. 33 da Lei n. 8.038/1990 e 219, caput, do Código de Processo Civil.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil, determina que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 2. No ato de interposição do apelo nobre, a parte agravante não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a alegada existência de feriado local na quarta-feira de cinzas e data magna de Pernambuco. 3. O recurso foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 14/02/2023, sendo o recurso em mandado de segurança interposto somente em 13/03/2023, estando manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de quinze dias úteis, nos termos dos arts. 33 da Lei n. 8.038/1990 e 219, caput, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.