STJ — 2071556
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21c75e7b6bac9ac876bae409c197f29e99832d6ca741dd5d6d5048b68f96485f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 284 DO STF. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que tese recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; AgInt no AREsp n. 1.872.752/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.
- "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa" (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/3/2021).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 284 DO STF. SÚMULA N.
211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não
seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos
violados, é indispensável que tese recursal tenha sido apreciada
pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no
apelo nobre. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe
de 16/10/2023; AgInt no AREsp n. 1.872.752/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de
29/6/2022.
2. "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese
recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela
divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela
instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve
adoção de interpretação diversa" (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/3/2021).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.