STJ — 2080083
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce5d54c835e41394088d6ed359cd6a0e3d058881562283d42d73818905d7696d
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DA
UNIÃO PROVIDO. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO PARA A COMPENSAÇÃO. ART. 943 DO DECRETO 3000/1999.
STATUS DE LEI FEDERAL. PRECEDENTES.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que proveu o Recurso
Especial da Fazenda Nacional para permitir a exclusão dos créditos
não devidamente comprovados, na forma do art. 943 do RIR/1.999 (às
fls. 1.487-1.490, e-STJ e integrado às fls. 1.510-1.511, e-STJ).
2. A singularidade do provimento dado ao Recurso Especial está em
que o impetrante tem obrigação de comprovar a retenção do imposto de
renda na fonte por parte dos tomadores de serviço em suas DIRFs nos
termos do art. 943 do RIR/99.
3. Cabe ressaltar que o Recurso Especial, admitido pela origem, foi
provido nos termos dos arts. 111 e 170 do CTN, que permitem,
mediante autorização regulamentar, a compensação de créditos
tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos,
do sujeito passivo contra a Fazenda pública. Assim, a parte poderá
utilizar seus créditos na compensação de débitos próprios relativos
a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão
(art. 74 da Lei 9.430/96). Porém, é imprescindível a apresentação da
DIRF, no cumprimento de obrigações tributárias, por parte dos
tomadores de serviço, conforme requerido pela União.
4. Não pode o Judiciário relativizar normas tributárias para
permitir a compensação de imposto não comprovadamente recolhido ao
fisco.
5. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de
consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art.
105, III, "a", da CF/1988) compreende tanto atos normativos (de
caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei
complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e
decretos expedidos pelo Presidente da República. Nessa linha: EDcl
no REsp 663.562/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ
7.11.2005; REsp 627.977/AL, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, DJ 7.12.2006; e EREsp 663.562/RJ, Rel. Min. Ari
Pargendler, Corte Especial, DJ 18.2.2008.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.