STJ — 2424086
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 737dd5d0d22ce99958f5cd256a0f6908a043e6a5b67e447539cf48c9345c08f0
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO NA ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RAZÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. NÃO CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se, na origem, de Agravo Interno interposto por Adalberto Luiz Angeli e outros, ora agravantes, da decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário, em virtude de o decisum impugnado estar em conformidade com o entendimento do STF no RE 611.503/SP - Tema 360.
- O STJ firmou a compreensão de que "o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual".
- Mostra-se inadmissível a interposição de novo Recurso Especial contra acórdão que, no julgamento de Agravo Interno, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo anterior com base no art. 543-C, § 7º, do CPC, por considerar que o julgado recorrido está de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada em Recurso representativo da controvérsia.
- Na sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em Repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido ao STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2009.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO
PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO NA ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO EM RAZÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO
STF. NÃO CABIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo Interno interposto por Adalberto
Luiz Angeli e outros, ora agravantes, da decisão que negou
seguimento a Recurso Extraordinário, em virtude de o decisum
impugnado estar em conformidade com o entendimento do STF no RE
611.503/SP - Tema 360.
2. O STJ firmou a compreensão de que "o único recurso cabível para
impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou
543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não
havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio
processual".
3. Mostra-se inadmissível a interposição de novo Recurso Especial
contra acórdão que, no julgamento de Agravo Interno, mantém a
decisão que negou seguimento ao apelo anterior com base no art.
543-C, § 7º, do CPC, por considerar que o julgado recorrido está de
acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada em
Recurso representativo da controvérsia.
4. Na sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC, incumbe ao
Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo,
proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado
em Repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de
qualquer outro recurso dirigido ao STJ, sob pena de tornar-se
ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2009.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.