STJ — 2109696

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2024-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e45c5079f14b9821ff1459b9a17fae35bb33ea0931e9cb064e40b7374b8d67a

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA DO ÍNDICE FAP. ACIDENTES DE TRAJETO. ENQUADRAMENTO COMO ACIDENTE DE TRABALHO. COMPOSIÇÃO DO ÍNDICE FAP. LEGALIDADE. ART. 10 DA LEI 10.666/2003. SÚMULA 284/ST 1. Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Recurso Especial. 2. A causa se resume a definir se o índice FAP (no percentil de 1, 0892), ao incluir acidentes de trajeto, extrapola os parâmetros legais para o cálculo do adicional FAP/RAT 2012. 3. Observa-se que o Tribunal a quo, para defender a manutenção do elemento "acidentes de trajeto" no cálculo do FAP, utilizou a regra constitucional descrita no art. 195, § 9º, da Constituição Federal. 4. Os acidentes ocorridos no trajeto para o trabalho devem compor as estatísticas para a obtenção do multiplicador do FAP. A interpretação dos arts. 19 e 21, IV, da Lei 8.213/1991 não faz exceção a tais eventos, caracteriza os acidentes de trabalho ocorridos no trajeto percorrido pelo trabalhador inequivocamente como acidentes de trabalho, já que os equipara a estes últimos. (REsp 2.032.185/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/3/2023.) 5. A parte se limita a demonstrar sua irresignação sem o devido combate ao fundamento de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não a favorece. A impugnação deve consistir em indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão vergastada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, ou então que o julgado indicado não se aplica ao caso. 6 Não ficou demonstrado como o art. 10 da Lei 10.666/2003 poderia infirmar as conclusões postas no acordão. Verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, o que impede o conhecimento do Recurso Especial. Incide, por analogia, a orientação contida na Súmula 284/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 7. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.